TJDFT - 0753572-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:30
Outras decisões
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15/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753572-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BERNARDO DA COSTA LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por VINICIUS BERNARDO DA COSTA LIMA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A parte autora relata que a ré mantém anotada nas plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo” dívida que jamais contraiu, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo.
Requereu, a título de tutela de urgência, que sejam obstadas as cobranças por meio dessas plataformas.
Decisão de ID 234762568 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência vindicada.
A parte ré requereu a suspensão do processo sob o fundamento de que a matéria em discussão estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000 / Tema 1264 do STJ, que trata da abusividade ou não da manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita (ID 235905483).
Decisão de ID 236988785 indeferiu o pedido, considerando um distinguishing entre a discussão do Tema 1264 do STJ e o caso em questão.
No caso em comento, não se discute a inexigibilidade da dívida, mas sim a ausência de qualquer relação jurídica que pudesse justificar a cobrança efetuada pela parte ré.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 237862303), que foram rejeitados pela Decisão de ID 238533962.
Apresentada Contestação (ID 238365762), na qual o réu aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois o autor não comprovou que tentou solucionar a demanda de forma administrativa.
Aduz incompetência deste Juízo, pois a parte autora reside na comarca de Guarulhos/SP.
Aduz incorreção do valor da causa.
Apresenta Impugnação à gratuidade de justiça.
Requer a aplicação da suspensão pelo tema 1264 do STJ.
No mérito, alega que o caso dos autos, a aquisição do crédito referente ao contrato empréstimo n° 886566970 e adiantamento de cheque especial 5000395 celebrado inicialmente com o Banco do Brasil ocorreu por meio de uma transação jurídico-comercial denominada "Cessão de Créditos", na qual o credor transferiu os seus direitos, amparado na Resolução n°2686 do CMN/Banco Central, de 26 de janeiro de 2000, e no art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, por um determinado preço à Ativos S/A, que passa a cobrá-los por sua conta e risco, inclusive por intermédio de empresas de cobrança extrajudicial.
Afirma que a parte requerente realizou diversos contratos junto ao BANCO DO BRASIL dentre os quais empréstimo nº 886566970 no valor de R$7.645,18 e adiantamento de cheque especial 5000395 no valor de R$ 2.222,04 cujo vencimento operou-se em 08/01/2019.
Ocorre que a parte requerente nunca realizou os pagamentos que lhe competiam, restando em mora desde 08/01/2019.
Diga-se que tais fatos são incontroversos vez que o próprio demandante admite não só a contratação como também a ausência de cumprimento de suas obrigações.
Aduz que, ao contrário do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, as ofertas de acordos na plataforma SERASA limpa nome, não são disponibilizadas em consultas para quaisquer terceiros (mercado), independentemente da finalidade.
As informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado no site, mediante imputação de login e senha, para fins específicos de negociação.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentada Réplica (ID 241153894).
Decisão de saneamento em ID 241399840.
As partes não requereram a produção de novas provas (ID 242640262 e 242966452).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora está sujeita aos serviços de securitização de crédito prestados pela ré no mercado de consumo. É de rigor, portanto, reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica em questão, sendo a aludida inexistência de contratação suficiente para atrair a condição de vítima da parte autora (artigo 17 do CDC), derivada dos serviços prestados pela ré.
Consignadas essas premissas, cinge-se a controvérsia em dirimir a (ir)regularidade do contrato nº 886566970 e da respectiva cobrança promovida pela ré, bem como se destes resultam os danos extrapatrimoniais narrados à inicial.
A ré, nessa esteira, se quedou inerte, não juntando aos autos os documentos comprobatórios do contrato nº 886566970, tendo se limitado a sustentar a existência do contrato de cessão do referido crédito com o Banco do Brasil S.A., sem, contudo, juntar quaisquer documentos para comprovar o alegado, inclusive, o termo de cessão de crédito.
Ou seja, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar a higidez da contratação em tela, na forma do artigo 373, II, do CPC. É inexistente, pois, a relação jurídica da qual derivou a cobrança em desfavor da parte autora, a autorizar o acolhimento da pretensão por esta vindicada. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Contudo, o “Serasa Limpa Nome” e o “Acordo Certo” são serviços eletrônicos destinados a viabilizar a negociação de dívidas, sem conferir publicidade ao débito ali inscrito.
Em outras palavras, não se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas tão somente método de cobrança extrajudicial, inservível, por si só, para violar os direitos de personalidade da parte autora, sobretudo quando não demonstrada a efetiva redução do seu credit score ou a inscrição em cadastros negativos.
Nessa senda, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO. "SERASA LIMPA NOME".
CADASTRO.
DANOS MORAIS.
AUSENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO.
I - A inclusão do nome da apelante-autora por dívida prescrita no programa Serasa Limpa Nome não caracteriza danos morais, pois se trata de serviço eletrônico para viabilizar a negociação de dívidas, sem publicidade, e não de cadastro de inadimplentes.
II - Observada a ordem disposta no art. 85, §2º, do CPC e não havendo condenação pecuniária na r. sentença ou proveito econômico, o valor da causa é o parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios a que foram condenadas ambas as partes.
II.I.
O eg.
STJ, por ocasião da apreciação do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, assentou que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses em que não se enquadra a presente demanda.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1618137, 07398155620218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não se desconhece que a reiterada cobrança de dívidas mediante excessivos telefonemas/mensagens dirigidos ao consumidor assume caráter vexatório e abusivo, hábil, em tese, a extrapolar o conceito de “mero aborrecimento” e ensejar a reparação moral.
Contudo, a parte autora não comprovou nos autos tais cobranças, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC, estando a atuação da ré limitada à inserção da dívida em apreço nas plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, insuficiente, isoladamente, a amparar a pretensão compensatória posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistência do Contrato nº 886566970, no valor de R$7.645,18 (sete mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) - (ID 220013287), bem como DETERMINAR à ré que efetue o seu descadastramento das plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo” e se abstenha de efetuar cobranças, a qualquer título, relativas ao débito declarado inexigível, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada cobrança indevida, a contar da intimação pessoal, via sistema, do presente provimento (artigo 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexistente, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Diante da gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/07/2025 08:20
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753572-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BERNARDO DA COSTA LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por VINICIUS BERNARDO DA COSTA LIMA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2.
A parte autora relata que a ré mantém anotada nas plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo” dívida que jamais contraiu, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo. 3.
Requereu, a título de tutela de urgência, que sejam obstadas as cobranças por meio dessas plataformas. 4.
Decisão de ID 234762568 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência vindicada. 5.
A parte ré requereu a suspensão do processo sob o fundamento de que a matéria em discussão estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000 / Tema 1264 do STJ, que trata da abusividade ou não da manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita (ID 235905483). 5.
Decisão de ID 236988785 indeferiu o pedido, considerando um distinguishing entre a discussão do Tema 1264 do STJ e o caso em questão.
No caso em comento, não se discute a inexigibilidade da dívida, mas sim a ausência de qualquer relação jurídica que pudesse justificar a cobrança efetuada pela parte ré. 6.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 237862303), que foram rejeitados pela Decisão de ID 238533962. 7.
Apresentada Contestação (ID 238365762), na qual o réu aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois o autor não comprovou que tentou solucionar a demanda de forma administrativa. 8.
Aduz incompetência deste Juízo, pois a parte autora reside na comarca de Guarulhos/SP.
Aduz incorreção do valor da causa.
Apresenta Impugnação à gratuidade de justiça.
Requer a aplicação da suspensão pelo tema 1264 do STJ. 9.
No mérito, alega que o caso dos autos, a aquisição do crédito referente ao contrato empréstimo n° 886566970 e adiantamento de cheque especial 5000395 celebrado inicialmente com o Banco do Brasil ocorreu por meio de uma transação jurídico-comercial denominada "Cessão de Créditos", na qual o credor transferiu os seus direitos, amparado na Resolução n°2686 do CMN/Banco Central, de 26 de janeiro de 2000, e no art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, por um determinado preço à Ativos S/A, que passa a cobrá-los por sua conta e risco, inclusive por intermédio de empresas de cobrança extrajudicial. 10.
Afirma que a parte requerente realizou diversos contratos junto ao BANCO DO BRASIL dentre os quais empréstimo nº 886566970 no valor de R$7.645,18 e adiantamento de cheque especial 5000395 no valor de R$ 2.222,04 cujo vencimento operou-se em 08/01/2019.
Ocorre que a parte requerente nunca realizou os pagamentos que lhe competiam, restando em mora desde 08/01/2019.
Diga-se que tais fatos são incontroversos vez que o próprio demandante admite não só a contratação como também a ausência de cumprimento de suas obrigações. 11.
Aduz que, ao contrário do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, as ofertas de acordos na plataforma SERASA limpa nome, não são disponibilizadas em consultas para quaisquer terceiros (mercado), independentemente da finalidade.
As informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado no site, mediante imputação de login e senha, para fins específicos de negociação.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. 12.
Apresentada Réplica (ID 241153894). 13.
Vieram os autos conclusos. 14.
DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR 14.1.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. 14.2.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais. 14.3.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor. 15.
DA NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1264 DO STJ 15.1.
Conforme já salientado nos autos, ao contrário do que afirmado pelo réu, há um distinguishing entre a discussão do Tema 1264 do STJ e o caso em questão.
No caso em comento, não se discute a inexigibilidade da dívida, mas sim a ausência de qualquer relação jurídica que pudesse justificar a cobrança efetuada pela parte ré.
Dessa forma, não se aplica a suspensão determinada pelo STJ ao caso em comento. 16.
DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO 16.1.
Não prevalece a tese do réu de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a parte autora reside na comarca de Guarulhos/SP, tendo em vista que se tratando de relação de consumo, o código de defesa do consumidor estabelece que o consumidor pode optar pelas opções legais existentes para propositura da ação, podendo propor em seu domicílio, ou,
por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). 16.2.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 17.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA 17.1.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 17.2.
No caso, a ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 18.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA^ 18.1.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa que deve corresponder ao valor pretendido pelo requerente.
No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação do réu em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e declaração de inexistência do débito relativo ao Contrato nº 886566970,no valor de R$ 7.645,18. 18.2.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 19.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO 19.1.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 19.2.
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. 19.3.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 19.4.
Ademais, a Súmula 297 do STJ estabelece que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 19.5.
Assim, a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do CDC. 20.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 21.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 22.
Por ser a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus. 22.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vínculo contratual entre o autor e o cedente do crédito originário; b) a ocorrência de notificação válida da cessão de crédito ao autor, nos termos do art. 290 do Código Civil; c) a licitude da negativação realizada e seus efeitos sobre o crédito do autor; d) a ocorrência de dano moral indenizável. 23.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 24.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 25.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
04/07/2025 07:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:57
Outras decisões
-
04/07/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:20
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
-
23/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS BERNARDO DA COSTA LIMA - CPF: *80.***.*53-93 (AUTOR).
-
06/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:19
Processo Reativado
-
03/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Distribuído no Foro de Guarulhos/SP sob o número: 1004278-63.2025.8.26.0224.
-
03/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753572-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BERNARDO DA COSTA LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à certidão de ID 224382843, remetam-se os autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
31/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:48
Declarada incompetência
-
31/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2025 16:27
Decorrido prazo de VINICIUS BERNARDO DA COSTA LIMA - CPF: *80.***.*53-93 (AUTOR) em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de VINICIUS BERNARDO DA COSTA LIMA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:31
Declarada incompetência
-
06/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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