TJDFT - 0701442-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701442-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARLENE CRISOSTOMO GONTIJO, MARCO ANTONIO DA SILVA LOURENCO QUERELADO: ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por MARLENE CRISOSTOMO GONTIJO e MARCO ANTONIO DA SILVA LOURENCO contra ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA, pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139, ambos do CP (ID 223638173).
A queixa-crime veio acompanhada dos documentos de ID 223638175 a ID 223641478.
Os querelantes recolheram as custas processuais (ID 223908000).
O Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime, argumentando que a subtração do veículo pode caracterizar furto, exercício arbitrário das próprias razões ou conduta atípica, estando a questão ainda sob apuração pela autoridade competente.
Além disso, não há indícios de imputação falsa contra os querelantes, tampouco legitimidade ativa por parte deles.
Ressaltou, por fim, que o conflito acerca da posse do veículo deve ser dirimido na esfera cível, e não na criminal (ID 225831237). É o relatório.
Decido.
Como devidamente esmiuçado pelo Ministério Público, segundo noticiam os próprios querelantes, o suposto crime que lhes foi atribuído está sendo objeto de apuração na Delegacia de Polícia.
Ora, nessas circunstâncias seria temerária a tramitação de uma queixa-crime que tem como questionamento a veracidade ou não de fatos que já estão sendo objeto de apuração pela instância policial.
Como se sabe, o artigo 138 do CP define como crime de calúnia imputar-se a alguém, falsamente, a prática de fato definido como crime.
Sendo assim, o procedimento investigativo em curso em sede policial funciona como uma verdadeira questão prejudicial em relação a esta queixa-crime.
Desse modo, ao lançar mão desta queixa-crime, os querelantes pretendem inverter a ordem natural das coisas.
Ademais, dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o boletim de ocorrência não atribui aos querelantes qualquer autoria delitiva.
O que dele se extrai é apenas a menção, pelo advogado, de que teria sido contratado pela querelada para representar contra Lídia.
Assim, a mera apreensão do veículo em posse dos requerentes, por si só, não configura imputação de prática criminosa.
Com relação a imputação remanescente, entendo que esta não se configura.
O crime de difamação protege a honra objetiva, exigindo a imputação de fatos certos e determinados.
No caso, os querelantes vinculam a suposta difamação apenas às consequências da notícia-crime apresentada pela querelada em favor de terceiro alheio ao feito.
No entanto, a apreensão do veículo, realizada no regular exercício da atividade policial, não sustenta tal imputação.
Não se verifica nos autos qualquer conduta da querelada apta a configurar o delito de difamação, pois sua atuação se limitou a um relato de natureza estritamente penal, em apuração.
Ademais, conforme entendimento do STJ, ‘a mesma imputação ofensiva somente pode configurar os crimes de difamação e calúnia se, simultaneamente, o ofensor atribuir mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e o outro meramente ofensivo à reputação’ (APn 613/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015).
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 17 de fevereiro de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:41
Rejeitada a queixa
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14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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13/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 20:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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