TJDFT - 0720749-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:04
Outras decisões
-
21/08/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2025 06:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 09:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:19
Outras decisões
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27/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720749-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 232901259 transitou em julgado em 15/05/2025.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, (s), o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Intime-se a requerida para constituir novo advogado, no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação do autor, no prazo assinalado, remetam-se os autos para cálculo de custas finais e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 08:00:23.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em desfavor de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2021, deixou o veículo Land Rover SDV8 Vogue SE, placa OBK1105, ano 2013 em consignação na loja GR8 Motors, que vendeu o automóvel à ré por R$ 290.000,00, sendo R$ 250.000,00 financiados pelo Itaú.
Apesar da alienação, a ré não realizou a transferência da titularidade no DETRAN, mantendo o veículo registrado em nome do autor.
Como consequência, ele vem recebendo multas de trânsito, débitos de IPVA e taxas de licenciamento referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, além de sofrer acúmulo de pontos na CNH e inscrição em dívida ativa.
Discorre, ainda, que a omissão da ré lhe causou danos morais e financeiros, impedindo-o, inclusive, de obter isenção de IPVA para outro veículo elétrico de sua propriedade.
A parte autora requer: i) a concessão de tutela de urgência para ré realize a transferência do veículo, pague os débitos pendentes e regularize sua situação junto ao DETRAN, sob pena de multa diária; ii) a condenação da ré no ressarcimento, no valor de R$ 6.366,62 referentes aos IPVA do seu veículo elétrico, que deveria ser isento; iii) a condenação da parte ré no pagamento dos débitos IPVA dos anos de 2022, 2023 e 2024 e Taxas de Licenciamento do veículo dos anos de 2022, 2023 e 2024, que estão todas em aberto; iv) a busca e apreensão do veículo descrito na inicial até a transferência seja concluída; iv) a condenação da parte ré à título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Comprovante de recolhimento de custas (id 198019935).
Foi indeferida a tutela de urgência (id 198024800).
A requerida ofertou contestação (id 225039998), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que cumpriu todas as obrigações contratuais, assinando uma procuração irretratável para a GR8 Holding, que deveria realizar a transferência.
Sustenta, ainda, que o veículo foi posteriormente repassado a terceiros, o que isentaria a ré de qualquer obrigação pendente.
Destaca que a responsabilidade pela comunicação da venda ao DETRAN é do vendedor, conforme art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Por fim, sustenta que os documentos apresentados pelo próprio autor demonstram que a venda foi realizada e que a responsabilidade não recai sobre ela.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 227557248) Decisão saneadora (id 227679950) Vieram-se os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Superada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O autor pretende que o réu realize a transferência do veículo descrito na inicial, efetue o pagamento de todos os débitos após a tradição do veículo, bem como seja ressarcida pelo valor do IPVA do ano 2024 do carro elétrico, eis que era isenta, a reparação pelos danos morais suportados em razão da inclusão de seu nome na dívida ativa. É incontroverso o negócio firmado entre as partes, ante os documentos juntados, sobretudo a proposta de compra e venda (id 198019901).
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade móvel ocorre com a tradição, sendo certo que a transferência no Departamento de Trânsito constitui medida administrativa necessária.
Compete ao adquirente, como novo proprietário, a obrigação de transferência do veículo junto ao órgão competente, conforme determina o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, a responsabilidade pela alteração do registro do veículo no que tange ao nome do proprietário, é do adquirente e não o vendedor.
Incontroversa a transferência da propriedade do veículo pela tradição, incumbia ao réu a obrigação de transferi-lo para seu nome ou de qualquer outra pessoa, junto ao DETRAN, no prazo estabelecido, a teor do art. 123, § 1º, do CTB.
A partir da transferência da propriedade, os riscos e as obrigações da coisa correm por conta de seu novo proprietário, nos termos do art. 492 do Código Civil, razão pela qual todos os débitos advindos do veículo ocorridos após a tradição correm por conta do comprador, mesmo que a parte autora tenha negligenciado no cumprimento da determinação inserta no art. 134 do CTN, que dispõe sobre a obrigação do antigo proprietário de encaminhar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinada e datada.
Assim, comprovada a venda, deve a parte requerida quitar todos os débitos que porventura ainda não tenham sido quitados atinentes a IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento devidos, sob pena de, eventualmente, responder por perdas e danos.
Neste sentido, comprovado está que a inscrição do nome da requerente em dívida ativa do Distrito Federal em razão do débito de IPVA dos anos de 2022 e 2023 se deu por culpa do requerido a quem incumbia quitar o valor devido.
O documento (id 198019928) comprova que a inclusão se deu em razão dos débitos relativos ao veículo em apreço.
Portanto, tendo em vista todos os elementos comprobatórios já citados, é patente a caracterização de descumprimento da obrigação assumida pelo réu com a compra do veículo, o que ocasionou a inscrição do nome da parte autora na dívida ativa do Distrito Federal.
Assim, há nexo de causalidade entre a conduta omissiva do requerido em não promover a transferência do veículo e a inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda do Distrito Federal em nome da requerente, trazendo à tona a conduta desidiosa da parte requerida que se caracteriza como ilícita e rende motivo à reparação a título de danos morais, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa das partes requeridas (a omissão dos réus culminou na inscrição do nome da autora na Dívida Ativa da Fazenda do Distrito Federal), a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da requerente.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável, suficiente e imperiosa a estipulação de indenização, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim sendo, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e condeno, o requerido nas obrigações de: a) realizar a transferência do veículo LR RROVER SDV8 VOGUE SE, Placa OBK1105, ano de Fabricação/Modelo 2013/2013, cor branca para o seu nome ou do atual proprietário, e quitar os débitos do veículo a partir da data da tradição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; b) ressarcir à autora os valores pagos referentes aos débitos de multas de trânsito, débitos de IPVA e taxas de licenciamento referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada pagamento comprovadamente realizado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) efetuar o pagamento, à título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a parcial procedência da demanda.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:11:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:11
Expedição de Edital.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:13
Deferido o pedido de R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
06/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/06/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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