TJDFT - 0706965-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/05/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO MARTINS FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:49
Deferido o pedido de JOAO MARTINS FERREIRA - CPF: *20.***.*04-53 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO MARTINS FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:43
Outras decisões
-
21/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO MARTINS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:52
Outras decisões
-
27/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706965-24.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO MARTINS FERREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:26:03.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:48
Outras decisões
-
07/04/2024 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706965-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO MARTINS FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria (ID 183866582) apresentada pelos autores no ID 185337574, por meio da qual defendem a ocorrência de erro de cálculo pelas seguintes razões: a Contadoria Judicial teria adotado o montante total auferido nos cálculos de ID n. 167034465 (R$ 9.548,73) apurados em 30.04.2023, no lugar de corrigir os valores nominais; a correção dos valores teria ocorrido a partir de 27.07.2023, mas deveriam ter sido atualizados a partir do vencimento de cada parcela; e que os cálculos aplicaram dupla correção pela Taxa SELIC.
Intimado, o réu deixou de se manifestar acerca do cálculo judicial, consoante certificado no ID 186555597. É o breve relato.
Decido.
A decisão de ID 183679509 determinou o prosseguimento do feito apenas em relação ao valor incontroverso, nos seguintes termos: “determino o prosseguimento do feito tão somente quanto ao valor incontroverso do débito, que é aquele apurado pelo réu com base na TR, no importe de R$ 9.658,73 (nove mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme planilha de ID 167034465, a ser acrescido da verba honorária fixada na decisão de ID 165112877 (10% sobre o valor devido).
Analisando os autos, verifica-se que, no ID 183866582, a Contadoria Judicial utilizou exatamente os mesmos critérios definidos pelo Juízo na decisão de ID 183679509, realizando a atualização do montante apontado no ID 167034465 e o acréscimo da verba honorária.
Isso posto, verifica-se que a planilha de ID 167034465 já contou com a atualização a partir do vencimento de cada parcela.
Do mesmo modo, não se evidencia dupla aplicação da Taxa SELIC, pois apenas houve a atualização do período compreendido entre os cálculos de ID 167034465 e os novos cálculos, conforme se percebe no ID 183866582 - Pág. 3.
Nesse contexto, está demonstrado que não ocorreu o alegado erro de cálculo, razão pela qual a impugnação é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido de ID 185337574.
Preclusa a presente decisão, expeça-se precatório do valor principal (incontroverso) em favor do autor, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 162094645) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 165112877.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0741617-24.2023.8.07.0000, interposto pelo réu.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO MARTINS FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706965-24.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO MARTINS FERREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:36:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706965-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO MARTINS FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após a decisão de ID 169916297, que fixou o IPCA-E como índice da correção monetária a ser utilizado no cálculo do débito, rejeitou a impugnação do réu e fixou o valor devido em R$ 15.787,10 (quinze mil e setecentos e oitenta e sete reais e dez centavos), os autos foram remetidos à contadoria judicial, nos termos da certidão de ID 173754515.
Sobrevieram os cálculos de ID 179619176, que apuraram como devido pelo réu o montante total de R$ 18.215,40 (dezoito mil e duzentos e quinze reais e quarenta centavos).
Autor e réu discordaram dos cálculos da contadoria (petições de ID’s 181104109 e 181958346).
O autor por não ter a contadoria incluído no cálculo apresentado o valor da verba honorária fixada na decisão de ID 165112877.
O réu por entender que, apesar de a contadoria judicial ter aplicado os juros da caderneta de poupança, nos termos da Lei 12.703/2012, os índices por ela apresentados são superiores àqueles utilizados por sua gerência de cálculos.
Os autos retornaram à contadoria judicial para manifestação sobre a divergência técnica apontada pelo réu, conforme despacho de ID 182136318.
O órgão auxiliar deste juízo prestou os esclarecimentos de ID 182665803. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que os cálculos da contadoria judicial de ID 179619175, sobre o qual se manifestaram as partes e motivaram a conclusão do processo a esta juíza, se referem à atualização do valor fixado na decisão que rejeitou a impugnação do réu (ID 169916297) e fixou o IPCA-E como índice de correção monetária a ser utilizado até dezembro de 2021, decisão essa que determinou, quanto ao valor controverso, que se aguardasse seu trânsito em julgado.
Acontece que o trânsito em julgado ainda não ocorreu, na medida em que, contra ela, interpôs o réu agravo de instrumento, noticiado no ID 173620967, justamente para questionar o índice da correção monetária a ser aplicado no caso concreto, o qual recebeu o n.º 0741617-24.2023.8.07.0000 e ainda está pendente de julgamento.
Dessa forma, o feito não poderá prosseguir pelo valor apurado pela contadoria judicial nos termos da decisão que rejeitou a impugnação, mas somente quanto ao valor incontroverso, nos termos das decisões de ID’s 169916297 e 173709805.
Nesse contexto, deixo, no momento, de apreciar as alegações das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial de ID 179619176, uma vez que se referem ao valor apurado com base no IPCA-E, que poderá ser modificado a depender do resultado do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo réu, e determino o prosseguimento do feito tão somente quanto ao valor incontroverso do débito, que é aquele apurado pelo réu com base na TR, no importe de R$ 9.658,73 (nove mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme planilha de ID 167034465, a ser acrescido da verba honorária fixada na decisão de ID 165112877 (10% sobre o valor devido).
Retornem os autos à contadoria judicial para que, com base no valor incontroverso (planilha do réu de ID 167034465), apure as retenções legais, conforme portaria GC 23, de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor do autor, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 162094645) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 165112877.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo réu, de n.º 0741617-24.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:15
Outras decisões
-
09/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706965-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO MARTINS FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e fixando o valor da execução em R$ 15.787,10 (quinze mil setecentos e oitenta e sete reais e dez centavos), conforme planilha de ID 162094648.
Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento de nº 0741617-24.2023.8.07.0000 e requereu juízo de retratação, contudo não apresentou as razões recursais, assim, não haverá manifestação quanto a este ponto.
Verifica-se por meio do Ofício de ID 173700777 que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Assim, expeçam-se as requisições de pagamento referentes ao valor incontroverso, conforme decisão de ID 169916297.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
29/09/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO MARTINS FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706965-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO MARTINS FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOÃO MARTINS FERREIRA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e do Tema 1170 do STF, ilegitimidade ativa e excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 167034464).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 169737712. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu pugnou pela suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu requereu a suspensão do feito em razão do tema 1.170 do STF, mas, conforme destacou o autor, não houve determinação de suspensão dos processos referente a essa temática.
Evidentemente que o excessivo número de decisões proferidas pelos tribunais sobre essas questões e, em alguns casos divergentes ou com modificações de entendimento, tem gerado um verdadeiro tumulto, principalmente porque algumas normas do Código de Processo Civil são desconsideradas.
No caso dos juros de mora, efetivamente o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal impactará diretamente neste processo e em outros com a mesma temática, mas como não houve determinação de suspensão, indefiro o pedido formulado pelo réu.
O réu alegou, ainda, que o autor também seria parte ilegítima em razão de ser servidor pertencente aos quadros da administração indireta (fundação) na ocasião da ação de conhecimento, por isso, não poderia cobrar o crédito dele, mas o autor informou que jamais teve vínculo com nenhuma fundação e, de fato, o réu não produziu nenhuma prova nesse sentido e o documento de ID 162094649 indica que a autora era da área da saúde.
Rejeito, pois, a preliminar.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação pelo valor indicado na planilha de ID 162094648.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois o autor utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já o autor afirmou que deve ser fixado o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo, em razão da inconstitucionalidade da TR.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.(AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)".
Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza, de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com relação ao julgamento da ação rescisória nº 0730954-84.2021.8.07.0000, verifica-se que esta objetivava desconstituir a TR como índice previsto para a atualização do débito e que, em que pese o julgamento realizado, o mérito da ação não foi apreciado, carecendo ainda de trânsito em julgado.
Logo, não é possível utilizar referida decisão em prol do argumento do réu.
Observa-se, assim, que o autor apresentou os cálculos corretos, nos parâmetros acima indicados, uma vez que aplicou o IPCA-E até 08/12/2021 e, após, a Taxa Selic, consoante se observa na planilha de ID 162094648, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
No tocante à expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, conforme requerido pelo autor (ID 169737712), considerando que o réu reconheceu como devido a quantia indicada na planilha de ID 167034465, defiro o pedido de expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa, que corresponde ao valor apontado pelo réu na planilha de ID 167034465.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve fixação e honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 165112877, razão pela qual não haverá nova fixação.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 15.787,10 (quinze mil setecentos e oitenta e sete reais e dez centavos), conforme planilha de ID 162094648.
Expeça-se precatório em relação ao valor incontroverso, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 162094645) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 165112877, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 167034465.
Quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706965-24.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO MARTINS FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 167034464.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:35:46.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
31/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/06/2023 13:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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