TJDFT - 0721920-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME FONTENELE FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721920-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME FONTENELE FERNANDES EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 234523731, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 232612857.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME FONTENELE FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:38
Outras decisões
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11/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 16:33
Desentranhado o documento
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11/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME FONTENELE FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 05:01
Expedição de Petição.
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11/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721920-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FONTENELE FERNANDES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Guilherme Fontenele Fernandes em face de Anhanguera Educacional Participações, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma, em síntese, que seu nome fora negativado pela ré em razão de suposta dívida inexistente, uma vez que não firmou contrato com a empresa requerida.
Requer baixa da restrição e indenização pelos danos morais sofridos.
A empresa ré contesta os pedidos formulados na petição inicial, alegando não existir negativação em nome do autor.
A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar o seu crédito.
Se a parte consumidora afirma que o débito inexiste, decorrente de cobranças indevidas, não se pode forçá-la a produzir prova impossível.
Assim, tal como já se afirmou, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (Acórdão n.910022, 20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa, observo que a requerida deixou de impugnar especificamente a cobrança no valor de R$ 2.920,02 (id 214438065).
O réu não juntou qualquer prova da existência da dívida, sua origem, data de vencimento, período a que se refere, faturas, dentre outros dados insertos na prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco a seguinte norma legal aplicável à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, procede o pleito de declaração de inexistência da dívida, uma vez que a parte requerente não se encontrava em mora.
Por outro lado, incabível o pleito de danos morais, destaco que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse autorizar indenização por danos morais.
A inclusão do consumidor no programa “Serasa limpa nome” não constitui inscrição em cadastro negativo, mas mera tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade é restrito aos envolvidos, razão pela qual não justifica indenização por danos morais.
A prova documental produzida atestou que a ré fez cobranças à parte autora, por intermédio do programa Serasa Limpa Nome (id 214438065), com a oferta de renegociação da suposta dívida.
O autor não apresentou nenhuma pesquisa completa SPC/SERASA, comprovando a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos ou comprovou que teve prejuízos, vez que restou silente quanto à decisão de id 221508204.
Além disso, a simples cobrança indevida de débitos, por si só, não configura cobrança vexatória.
Deveria a parte autora demonstrar o excesso do réu na cobrança, ou de que está sendo impedido de contratar com terceiros por conta do referido programa, para configurar eventual indenização por danos morais.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
NOME NÃO INCLUÍDO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito de R$222,76 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), vinculado ao contrato nº 040041379075-50129562; e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 3.
Em suas razões, a recorrente alega que não praticou ilícito para justificar a condenação em indenização por danos morais, uma vez que o nome da autora não foi incluído em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, e sim na plataforma Serasa Limpa Nome, que não implica em negativação.
Pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4.
A autora apresentou contrarrazões sem assistência de advogado. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 6.
A prova documental produzida comprovou que o nome da autora foi incluído em plataforma de negociação de débito e consulta "SERASA LIMPA NOME" (ID 56120792 e 56120795), o qual não tem natureza pública e não se caracteriza como cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, para os efeitos legais.
Outrossim, no histórico de anotações referentes à autora/recorrida, fornecido pela empresa SERASA EXPERIAN, não constam quaisquer restrições inseridas pela recorrente acerca da dívida debatida nos autos (ID 56120989). 7.
Destarte, não incluído o nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, configura-se que a cobrança de dívida, ainda que indevida, por si só, não atingiu atributos da personalidade da autora.
Com efeito, o fato não gerou desdobramentos significativos e não ingressou na esfera de violação de direitos pessoais da parte, a justificar a reparação por dano moral.
Nesse sentido: Acórdão 1774339, 07627042220228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais termos e fundamentos. 9.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1844117, 07295663020238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.920,02 (dois mil novecentos e vinte reais e dois centavos), devendo a requerida se abster de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré a excluir do programa “SERASA LIMPA NOME” a oferta de acordo relativo ao contrato mencionado nos autos (id 214438065), no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME FONTENELE FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:00
Outras decisões
-
18/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME FONTENELE FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/12/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:54
Outras decisões
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14/10/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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