TJDFT - 0754826-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:58
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 12:12
Desentranhado o documento
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAMIAO JERONIMO DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O pedido visa à revogação da prisão preventiva, convertida da prisão em flagrante, alegando ausência de fundamentação idônea, mudança de circunstâncias fáticas e desproporcionalidade em relação à eventual pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela prática reiterada de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo enforcamento e ameaça de morte, fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
O histórico de violência doméstica relatado pela vítima demonstra elevado risco à integridade física e psíquica, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. 5.
A natureza cautelar da prisão preventiva visa resguardar a segurança da vítima e a credibilidade do sistema de justiça, sem violar o princípio da presunção de inocência. 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e vínculo empregatício, não afastam a necessidade da segregação cautelar diante da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 7.
A mudança de endereço da vítima para outro estado não descaracteriza a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, considerando a proximidade geográfica e o histórico de violência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I e III, e 282, § 6º; Lei 11.340/2006, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847.098/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; TJDFT, HC 0751653-28.2023.8.07.0000, rel.
Des.
Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 14/12/2023. -
10/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:12
Denegado o Habeas Corpus a DAMIAO JERONIMO DE CARVALHO - CPF: *48.***.*24-60 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DAMIAO JERONIMO DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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11/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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03/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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02/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
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02/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 20:05
Recebidos os autos
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02/01/2025 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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02/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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