TJDFT - 0005049-91.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005049-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, MASSA FALIDA DE ALPHA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Ressalto que as empresas vinculadas as partes executadas EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA e JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR constam como "inaptas" na Receita Federal.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 159417331, ou seja até 26/05/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 11:56
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/08/2023 11:56
Deferido o pedido de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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26/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:36
Recebidos os autos
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24/05/2023 10:36
Outras decisões
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22/05/2023 10:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:05
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 06/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 06/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 30/08/2022 23:59:59.
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11/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 02/05/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Edital em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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25/02/2022 15:17
Expedição de Edital.
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25/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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01/02/2022 11:50
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
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26/01/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 22:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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16/08/2021 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 09:23
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2020 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 21:59
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
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18/06/2020 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 18:18
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
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20/12/2019 21:11
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 04:20
Publicado Decisão em 03/12/2019.
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02/12/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 14:32
Recebidos os autos
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28/11/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
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05/11/2019 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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05/11/2019 11:08
Juntada de Certidão
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23/07/2019 13:48
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 13:48
Decorrido prazo de JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 13:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ALPHA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 19:48
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
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17/05/2019 02:27
Publicado Decisão em 17/05/2019.
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16/05/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 14:33
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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02/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 16:24
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 16:24
Decorrido prazo de JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 16:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ALPHA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 13:43
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 05:09
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:09
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:09
Decorrido prazo de JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:09
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ALPHA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 08:53
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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27/03/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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14/03/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 17:50
Recebidos os autos
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27/02/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/02/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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