TJDFT - 0715640-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:28
Outras decisões
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21/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 05:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/06/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 17:51
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:33
Determinado o arquivamento definitivo
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04/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 07:56
Expedição de Carta.
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06/03/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/02/2025 21:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:06
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715640-11.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: RAISSA LAUANNE RODRIGUES SILVA DESPACHO Este NUVIMEC lida mensalmente com dezenas de casos semelhantes, nos quais partes representadas por advogados ocultam propositadamente a condenação em processos anteriores ao ajuizar novas demandas.
A parte autora, ciente da condenação ao pagamento de custas processuais no processo nº 0721058-03.2024.8.07.0003, decorrente de sua conduta desidiosa ao faltar injustificadamente à audiência de conciliação, omitiu intencionalmente a existência do processo anterior perante esta Justiça, demonstrando claro desrespeito às obrigações processuais e aos princípios da boa-fé.
Esse comportamento caracteriza litigância de má-fé, seja por omitir deliberadamente a existência do processo anterior, com o intuito de alcançar objetivo ilegal, consistente em não pagar a penalidade em aberto (CPC, art. 80, inciso III), seja por configurar ação temerária (CPC, art. 80, inciso V).
Em qualquer dos casos, a ação viola o dever de lealdade processual e exige pronta atuação para garantir a integridade do sistema de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual proporcional ao desvio praticado.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da multa decorrente de sua ausência à audiência de conciliação no processo nº 0721058-03.2024.8.07.0003, apresentando o respectivo comprovante tanto nos autos daquele processo quanto nestes. a) Caso a determinação acima não seja cumprida, retornem os autos conclusos para extinção do feito; ou b) Em havendo o cumprimento da determinação, considerando que já foi designada audiência no presente processo e com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual, expeça-se mandado de citação e intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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