TJDFT - 0705415-25.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:38
Outras decisões
-
19/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705415-25.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR REVEL: MARGARETH SANTOS GONSALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em petição de ID 226241157, o exequente requer a expedição de alvará para conta de titularidade de MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 2.
Como bem pontuado na certidão de ID 240024890, o referido escritório de advocacia não possui poderes especificos para receber valores e dar quitação. 3.
Portanto, intime-se o exequente para indicar conta de sua titularidade ou do patrono indicado na procuração de ID 130981745, no prazo de cinco dias. 4.
Indicado os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. 5.
Em seguida, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 6.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 7.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 8.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 9.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 10.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 11.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:45
Outras decisões
-
18/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705415-25.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR REVEL: MARGARETH SANTOS GONSALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré formulou proposta de acordo.
Fica a credora intimada a manifestar-se sobre a proposta, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:27
Indeferido o pedido de MARGARETH SANTOS GONSALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*89-34 (REVEL)
-
20/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:53
Outras decisões
-
20/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARGARETH SANTOS GONSALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:41
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:36
Expedição de Edital.
-
03/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:48
Outras decisões
-
24/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/11/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:19
Deferido em parte o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
13/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:47
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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