TJDFT - 0708099-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 19:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de YOLANDA IVASAKI em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708099-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YOLANDA IVASAKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedidos: "No mérito requer que sejam julgados procedentes os pedidos da demanda para condenar o Distrito Federal: No pagamento da diferença da integralização da parcela remuneratória não variável referente ao auxílio alimentação na base de cálculo da remuneração da autora, para fins do cálculo da conversão de licença servidor na importância atualizada desde a data da aposentadoria (05/2019) até o momento no valor de R$ 2.436,25 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), a qual ainda deverá sofrer as devidas atualizações até o efetivo pagamento pelo IPCA-e e pelo SELIC a partir de dezembro de 2021." Da Prescrição.
No caso dos autos, o autor teve reconhecido em 10/07/2019 o direito ao recebimento de 04 meses de licença prêmio não usufruída convertida em pecúnia (ID 231410263, p. 04).
O valor foi pago em 36 parcelas de R$2.003,98, a partir de 12/2019, conforme consta nas fichas financeiras juntadas pelo réu ao ID 231410263, p. 25/30.
O ajuizamento da demanda se deu em 29/01/2025.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A pretensão de cobrança dos valores pagos a menor surgiu com o efetivo pagamento.
O requerente tomou conhecimento dos valores a receber e da base de cálculo utilizada no momento do pagamento da primeira parcela, ocorrida em dezembro do ano de 2019, momento em que teve início o cômputo do prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias, o TJDFT tem firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que a partir do recebimento a menor da indenização é que o servidor aposentado toma ciência do erro no pagamento, surgindo, assim, a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal: “(...) 6.
Desse modo, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a inequívoca ciência da violação ao direito, pois é a partir daí que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo.
Portanto, considerando que apenas no momento do início do pagamento daqueles valores (...) é que a recorrida teve ciência do montante inferior ao que seria correto (...)” (Acórdão 1922573, 0761292-22.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no PJe: 03/10/2024.) “(...) uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizada à parte recorrida (...), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Rejeito a prejudicial. (...) (Acórdão 1908391, 0763682-62.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no PJe: 28/08/2024.) "(...) porquanto o termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias é a data do efetivo pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 7.
Destarte, deve ser aplicada a teoria da actio nata, qual seja, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo.
Com efeito, após o pagamento da primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia (...) é que surgiu para a autora a pretensão de cobrar do Distrito Federal o valor remanescente.
No mesmo sentido: acórdão nº 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) (Acórdão 1912195, 0735016-17.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no PJe: 13/09/2024.) Logo, quando os valores foram requeridos judicialmente, já havia decorrido o prazo prescricional de 5 anos do início do pagamento das verbas questionadas nos autos.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:36
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708099-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YOLANDA IVASAKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 21:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:06
Outras decisões
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30/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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