TJDFT - 0709029-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIEL BARBOZA CARDOSO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:53
Deferido o pedido de DANIEL BARBOZA CARDOSO - CPF: *24.***.*04-63 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:34
Indeferido o pedido de DANIEL BARBOZA CARDOSO - CPF: *24.***.*04-63 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BARBOZA CARDOSO EXECUTADO: ROGERIO ALECRIM DA ROCHA *11.***.*84-60, ROGERIO ALECRIM DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 16:34:41.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BARBOZA CARDOSO EXECUTADO: ROGERIO ALECRIM DA ROCHA *11.***.*84-60, ROGERIO ALECRIM DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 08/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXEQUENTE cumprir o determinado na decisão de ID nº 188310737.
Por derradeiro, a fim de dar cumprimento à decisão retro, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos planilha atualizada do débito, com o abatimento das quantias penhoradas e levantadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 12:35:53. -
11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:38
Decorrido prazo de DANIEL BARBOZA CARDOSO - CPF: *24.***.*04-63 (EXEQUENTE) em 08/03/2024.
-
05/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:07
Decorrido prazo de ROGERIO ALECRIM DA ROCHA - CPF: *11.***.*84-60 (EXECUTADO) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ROGERIO ALECRIM DA ROCHA *11.***.*84-60 em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:47
Outras decisões
-
23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL BARBOZA CARDOSO REQUERIDO: ROGERIO ALECRIM DA ROCHA *11.***.*84-60 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens penhoráveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Proceda-se à consulta de bens no referido sistema e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 19 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:15
Deferido o pedido de DANIEL BARBOZA CARDOSO - CPF: *24.***.*04-63 (REQUERENTE).
-
20/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:11
Deferido o pedido de DANIEL BARBOZA CARDOSO - CPF: *24.***.*04-63 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:32
Deferido o pedido de DANIEL BARBOZA CARDOSO - CPF: *24.***.*04-63 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ROGERIO ALECRIM DA ROCHA *11.***.*84-60 - CNPJ: 27.***.***/0001-64 (REQUERIDO) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO ALECRIM DA ROCHA *11.***.*84-60 em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:32
Deferido o pedido de DANIEL BARBOZA CARDOSO - CPF: *24.***.*04-63 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIEL BARBOZA CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ROGERIO ALECRIM DA ROCHA *11.***.*84-60 em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709029-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BARBOZA CARDOSO REQUERIDO: ROGERIO ALECRIM DA ROCHA *11.***.*84-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por DANIEL BARBOZA CARDOSO em desfavor de ROGÉRIO ALECRIM DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, no dia 16/03/2023, recebeu uma mensagem de whatsapp de um integrante de uma empresa de investimento chamada “Unibk”, que possuía alguns “cabeças/administradores”, chamados de “suportes”.
Alega que foi informado acerca de uma proposta de investimento, na qual pagaria um percentual supostamente atrativo.
Assevera que, em 28/03/2023, a parte requerida, que era um desses “cabeças”, o persuadiu a fazer um aporte nesta empresa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, após fazer a transferência, a empresa saiu do ar.
Acrescenta que após esse acontecido, o requerido sumiu, deixando de responder as suas mensagens.
Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como indenização por danos morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida, apesar de citada e intimada (id. 163302415), não compareceu à audiência de conciliação (id. 166860170), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte requerente, conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95.
Além dos efeitos da revelia, o demandante juntou aos autos os documentos que comprovam as suas alegações, quais sejam: comprovante da transferência bancária realizada para Unibk (id. 158623222), conversas por meio do whatsapp (id. 158623223), boletins de ocorrência policial (id. 158623224 e 158623225), quantia aplicada na plataforma da Unibk (id. 158623228).
Dessa forma, restou comprovado que o requerente foi vítima de golpe de estelionato, cometido por meio da empresa requerida, vindo a depositar na conta de uma plataforma que ele acreditava ser de investimentos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovante juntado aos autos.
De acordo com o art. 927 do Diploma Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Deve, assim, a parte requerida ser condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente.
No que tange aos danos morais, estes não restaram configurados.
Em que pese os aborrecimentos vivenciados pelo requerente, ele não colacionou aos autos alguma prova de que seus direitos da personalidade tenham sido violados (art. 373, I, CPC), de forma que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (28/03/2023//id. 158623222) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/06/2023//id. 163302415).
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 03 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/08/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 21:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/05/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:14
Outras decisões
-
15/05/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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