TJDFT - 0748242-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULA SUELEN SILVA PISCELLI BERTTI em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748242-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA SUELEN SILVA PISCELLI BERTTI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por PAULA SUELEN SILVA PISCELLI em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB, partes qualificadas nos autos.
Narra a embargante ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0725225-69.2024.8.07.0001, movida pela embargada para com a finalidade de receber crédito estampado em Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Sustenta que a CCB em execução não tem força executiva, “pois a dívida é constituída em parte por lançamentos unilaterais de valores e encargos, sem a necessária verificação de ambas as partes”.
Sustenta ser “necessário colacionar-se extratos que demonstrem toda a evolução da dívida”.
Defende a aplicação do CDC à relação jurídica mantida entre as partes, na medida em que a embargante seria destinatária final dos serviços prestados pela embargada.
Aduz haver excesso de execução em decorrência “de três erros fundamentais que inflacionam o montante: o uso do sistema de amortização pela Tabela Price, a capitalização diária de juros e a aplicação de um Custo Efetivo Total (CET) superior ao limite estipulado pelo Banco Central”.
Insurge-se contra o seguro prestamista lançado na CCB, uma vez que representaria espécie de “venda casada”.
Sustenta ter direito à repetição do indébito decorrente das cláusulas abusivas impostas pela embargada na CCB.
Por fim, requer a extinção da execução e, subsidiariamente, “b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes, com base nos artigos 2º e 3º do CDC, e que a Embargada seja compelida a apresentar o contrato original de empréstimo que deu origem à Cédula de Crédito Bancário, a fim de permitir uma análise completa das condições pactuadas e dos encargos cobrados desde o início da relação contratual; c) O reconhecimento do excesso de execução, com a exclusão de todos os encargos abusivos, em especial a capitalização diária, a Tabela Price e o CET superior ao limite permitido pelo Banco Central, ajustando-se o saldo devedor de forma justa e proporcional; d) A declaração de nulidade da cláusula que impôs a contratação obrigatória do seguro prestamista, reconhecendo a prática de venda casada; e) Considerando as cobranças abusivas promovidas pela Embargada, em especial os encargos decorrentes da capitalização diária de juros, da utilização da Tabela Price, do CET superior ao limite legal e da imposição do seguro prestamista como condição ao crédito, requer-se que Vossa Excelência condene a Embargada à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo ainda que a restituição dos valores pagos a maior seja compensada no saldo devedor do contrato, promovendo o ajuste do valor final da dívida, de modo a corrigir o montante indevidamente inflado e restabelecer o equilíbrio contratual; f) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão da situação de vulnerabilidade econômica da Embargante, que, após o encerramento das atividades da empresa, encontra-se sem condições financeiras de arcar com os custos do processo, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil”.
A gratuidade da justiça requerida pela embargante foi indeferida (id. 220216787).
A embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais (ids. 222051225, 222051228 e 222051229).
Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 222361722).
Em impugnação (id. 225923066), a parte embargada faz considerações sobre a natureza jurídica da cooperativa e defende a validade do título executivo, ao argumento de que a CCB preencheria os requisitos previstos no 28 da Lei nº 10.931/2004.
Refuta a relação de consumo e as alegações de excesso de execução e de venda casada do seguro.
Aduz que, por não haver irregularidades no contrato, não há indébito a ser repetido.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte embargante (id. 229290756).
Na fase de especificação de provas (id. 229467329), a embargada manifestou desinteresse em uma maior dilação probatória (id. 230899192).
A embargante, por sua vez, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que as partes não manifestaram interesse em uma maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial.
Os títulos executivos extrajudiciais são estabelecidos por lei.
No caso, artigo 28 da Lei 10.931/2004 estabelece a natureza executiva da CCB, independentemente da assinatura de duas testemunhas, bem como enumera os requisitos para a liquidez do título.
A cédula que aparelha a execução embargada (id. 219722089) atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo.
Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível.
Não é só.
A memória de cálculos apresentada pelo credor (id. 219723595) transparece de modo claro, preciso e de fácil compreensão, a evolução do débito exequendo, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros remuneratórios e moratórios e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I).
Não há, assim, o que se falar em nulidade da execução, pois lastreada em título executivo extrajudicial com obrigação certa, líquida e exigível.
Por outro turno, a CCB em análise foi emitida após a entrada em vigor da Lei 10.931/2004.
O artigo 28, § 1º, inciso I, da referida Lei prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pacto sobre a periodicidade da capitalização.
Registro, neste particular, que a referida norma não impõe limitação sobre a periodicidade da capitalização, ou seja, em relação a este pormenor, livre é a disposição das partes.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000 (Súmula 539 do STJ).
No caso dos autos, diferentemente do que alega a parte embargante, a CCB não prevê a capitalização diária de juros, mas apenas a capitalização mensal, conforme se depreende da disposição 10.1 da cédula.
Ademais, o referido título prevê percentual de juros remuneratórios mensais no importe de 2,59% e de 35,91% ao ano.
Vê-se, assim, que há a previsão na CCB de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo a súmula 541 do STJ, é suficiente para admitir a capitalização de juros.
Nesse ponto, também se deve registrar que a amortização pelo método da Tabela Price não implica abusividade a justificar a mudança para outro sistema de cálculo.
Com efeito, a “(...) utilização da Tabela Price como método de amortização é válida e não constitui, por si só, prática abusiva.
O sistema representa mera fórmula matemática de cálculo dos juros compostos e é compatível com a capitalização mensal de juros, autorizada no caso em tela (...) (Acórdão 1973677, 0737474-52.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) No mesmo sentido, o recente julgado também do egrégio TJDFT: Acórdão 1971530, 0711194-72.2023.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.
De outro vértice, nada há no caderno processual que possa evidenciar as hipóteses extraordinárias previstas nos arts. 478 c/c 479 do CC.
Em verdade, o que se observa é a clara estipulação das taxas de juros pactuadas, sem subterfúgios ou expedientes que pudessem levar a erro a mutuária.
Não custa salientar que a devedora principal da cédula é empresária e, por conseguinte, deve suportar os riscos inerentes à sua atividade, inclusive no que tange às operações financeiras livremente contratadas.
Conclusão diversa implicaria inequívoca insegurança jurídica, prejudicial ao desenvolvimento de uma economia livre, própria do regime capitalista consagrado na CRFB/1988.
Da mesma forma, o aval dado pela embargante, considerada a sua natureza de garantia cambial, própria de relações de direito empresarial, deve atrair a mesma regulação normativa do vínculo principal avalizado.
Diante deste cenário, por não verificar qualquer ilegalidade ou ofensa à CRFB/1988, tenho que o Custo Efetivo Total do contrato (2,64% ao mês), independentemente do cotejo com a média nacional para o período, deve ser respeitado pelos contratantes, sob pena de vulnerar o postulado da força obrigatória dos contratos em prejuízo à segurança que se espera do tráfego jurídico.
Por outro turno, ao contrário do que foi alegado pela parte embargante, a CCB não tem cláusula que obrigue a mutuária a realizar a contratação de seguro prestamista.
Na verdade, trata-se de faculdade da emitente, conforme se depreende da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA da CCB.
Há de se deixar claro que a contratação do seguro prestamista, por si só, não configura prática abusiva nem enseja o reconhecimento automático da nulidade da referida cláusula, de modo que a alegação de prática de "venda casada" deve ser submetida ao crivo do contraditório a ser exercido nos autos.
No caso vertente, há clara informação acerca da contratação discricionária do seguro prestamista, não se cogitando, dessa forma, ter havido ofensa ao dever de informação, tampouco prática abusiva.
Em arremate, uma vez que a inicial destes embargos não foi instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, impõe-se reconhecer que os embargantes não se desincumbiram do ônus previsto na parte final do art. 917, §3º, do CPC, razão por que, em relação ao suposto excesso de execução, a solução destes embargos deve seguir a regra prevista no inciso II do §4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe 10% sobre o valor da causa, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencial, porém, permanecerá suspensa, ante a gratuidade outrora concedida à embargante.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2025 09:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:09
Outras decisões
-
31/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULA SUELEN SILVA PISCELLI BERTTI em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:15
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748242-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA SUELEN SILVA PISCELLI BERTTI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULA SUELEN SILVA PISCELLI BERTTI em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/01/2025 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:25
Outras decisões
-
05/12/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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