TJDFT - 0812980-86.2024.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/09/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/08/2025 08:27
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 08:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
-
27/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:57
Publicado Notificação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:57
Publicado Notificação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:57
Publicado Notificação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:57
Publicado Notificação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 02:57
Publicado Notificação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 02:57
Publicado Notificação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
16/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:35
Outras decisões
-
14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0812980-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONISIO ALVES MARTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte Autora para justificar a sua ausência na audiência designada e para manifestar interesse no prosseguimento da ação.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
04/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/07/2025 09:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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06/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:33
Outras decisões
-
02/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0812980-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONISIO ALVES MARTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DIONISIO ALVES MARTINS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
O autor afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem quase 70% de sua remuneração bruta.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar a limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios).
Autos em conclusão. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência.
Intimem-se os requeridos, via sistema eletrônico, para que forneçam os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora.
CITEM-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.
DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0812980-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONISIO ALVES MARTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para juntar cópia dos contratos firmados com os requeridos ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0812980-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONISIO ALVES MARTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição de Id 227185266, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, local de domicílio do consumidor.
Redistribua-se o processo ao Juízo competente, independentemente da publicação desta decisão.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:18:58. -
27/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:27
Declarada incompetência
-
26/02/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 21:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 08:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:56
Outras decisões
-
12/12/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/12/2024 08:14
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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