TJDFT - 0701298-80.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701298-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUZ COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI EXECUTADO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO A exequente formula pedido de pesquisa de bens em contas bancárias vinculadas a uma pessoa jurídica da qual o executado seria sócio.
No entanto, a pessoa jurídica em questão não figura no polo passivo, e o mero fato de seu sócio ser o ora executado não induz automática responsabilidade pelo débito exequendo.
Eventual reconhecimento de responsabilidade da pessoa jurídica deve ser precedido de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que deve ser formulado pelo exequente com os devidos fatos e fundamentos jurídicos.
Saliente-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
Ademais, o patrimônio da pessoa jurídica da qual o executado é sócio somente poderá responder pela execução caso o credor comprove a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Desse modo, indefiro o pedido.
Intime-se o credor para indicar bens do devedor passiveis de penhora, bem como o local onde possam ser localizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:27
Indeferido o pedido de SOLUZ COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0005-56 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SOLUZ COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:38
Outras decisões
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06/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:09
Outras decisões
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26/02/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2025 23:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:03
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701298-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUZ COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI EXECUTADO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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