TJDFT - 0714766-18.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714766-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: PAULO CEZAR DE SALES PEREIRA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente em id. 244503276 e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência da parte executada, porquanto não foram opostos embargos, podendo o credor livremente desistir da execução.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Sem honorários.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714766-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: PAULO CEZAR DE SALES PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução, de modo que seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento da jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Pelos mesmos motivos, também indefiro a pesquisa PREVJUD e/ou a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que, como mencionado, eventuais fontes de renda dessa natureza são, em linha de princípio, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada, demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de exceção, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:12
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714766-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: PAULO CEZAR DE SALES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria para realização da pesquisa e juntada do relatório.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:57
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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05/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:42
Arquivado Provisoramente
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16/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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15/09/2023 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/07/2022 11:46
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/06/2021 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/05/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 21:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 14:46
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/05/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 12:28
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 21:13
Juntada de Certidão
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18/08/2020 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2020 15:50
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 20:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 20:51
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE SALES PEREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
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17/10/2019 02:38
Publicado Edital em 17/10/2019.
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16/10/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 11:47
Expedição de Edital.
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25/09/2019 16:20
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
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28/02/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 17:24
Juntada de Certidão
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17/09/2018 17:46
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2018 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 17:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2018 17:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 17:28
Juntada de mandado
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15/08/2018 17:50
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2018 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2018 15:27
Recebidos os autos
-
19/06/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2018 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/06/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2018 15:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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28/05/2018 15:11
Juntada de Certidão
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28/05/2018 14:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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28/05/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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