TJDFT - 0701870-36.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701870-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS REQUERIDO: GILMAR DOS REIS SENTENÇA Ciente quanto ao teor do v. acórdão de id. 234754834.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS em face de GILMAR DOS REIS, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de inadimplemento de taxas condominiais.
Conforme petição de id. 234754844 a parte autora requereu o arquivamento do feito, considerando que houve a quitação do débito discutido nos presentes autos. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC).
Ressalte-se que a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, exceto se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes, o que não é o verificado no presente caso.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia do autor ao direito do material versado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:03
Homologada renúncia pelo autor
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09/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 03:08
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701870-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS REQUERIDO: GILMAR DOS REIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais, a cláusula de eleição de foro presente no Estatuto Social de id. 224259002, restrita a direitos e obrigações emanados diretamente do próprio estatuto, não se aplica à ação de cobrança que tem por objeto obrigação de pagamento de contribuições condominiais cuja origem provém diretamente de lei.
Ainda, de acordo com o art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro não pode abranger qualquer aspecto do negócio jurídico, sendo obrigatória a delimitação dos direitos e obrigações por ela comtemplados.
Levando em consideração as prescrições trazidas no texto legal supracitado, nada há nos autos que aponte para a competência territorial desta circunscrição judiciária para o processamento e julgamento do feito.
Destaco, por oportuno, o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.".
Diante desse contexto, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Finalmente, a eleição de foro no estatuto da associação em nada influencia na ação de cobrança de despesas condominiais.
O foro foi eleito para as causas que busquem dirimir questões relacionadas ao conteúdo do próprio estatuto e não para as ações de cobrança.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/01/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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