TJDFT - 0701053-02.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0701053-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LONGUINHO GONCALVES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
 
 TJDFT.
 
 Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
 
 Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            07/05/2025 17:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            07/05/2025 15:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/05/2025 03:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:43 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0701053-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LONGUINHO GONCALVES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé que trasladei cópia da sentença para os autos de n° 0701934-47.2023.8.7.0010.
 
 Certifico, ainda, que foi anexada APELAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 231629695.
 
 Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
 
 Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
 
 TJDFT.
 
 Santa Maria/DF, 15 de abril de 2025 16:07:26. (Datada e assinada eletronicamente)
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                                            15/04/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 02:46 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 19:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/04/2025 16:23 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 16:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/03/2025 23:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            12/03/2025 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 14:10 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            12/03/2025 14:10 Outras decisões 
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                                            28/02/2025 02:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 07:57 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            20/02/2025 18:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            13/02/2025 10:39 Juntada de Petição de comunicação 
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                                            04/02/2025 03:08 Publicado Decisão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701053-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LONGUINHO GONCALVES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor.
 
 O embargante aduz que, em 26/04/2021, efetivou a compra do carro de Marca: FIAT, Modelo: STRADA ADVENTURE CD, Ano: 2014/2015, Cor: VERDE, Placa: OZN9A69, tendo financiado parte do preço.
 
 Assevera que o embargado ajuizou ação de busca e apreensão em face de Eduardo Alves do Nascimento, alegando que este se tornou inadimplente em contrato de financiamento veicular.
 
 No entanto, o veículo não pertence mais a Eduardo, pois ele o alienou a CENTRAL SUL VEÍCULOS LTDA em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
 
 A pessoa jurídica, por sua vez, vendeu o veículo ao embargante.
 
 Pediu a concessão de tutela de urgência antecipada, para determinar o desfazimento da medida de busca e apreensão deferida nos autos nº 0701934-47.2023.8.07.0010, que recaiu sobre o automóvel.
 
 Dispõe o art. 678 do CPC que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
 
 No entanto, no caso, não ficou evidenciada, em sede de cognição sumária, a existência de direito de propriedade ou posse do embargante em detrimento do embargado.
 
 Conforme consta da ação de busca e apreensão de id. 0701934-47.2023.8.07.0010, o veículo de OZN9A69 foi alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco por Eduardo Alves do Nascimento, em 12/09/2019 (id. 151551617 daqueles autos).
 
 Em razão do inadimplemento das parcelas, foi ajuizada ação de busca e apreensão, pelo credor fiduciário.
 
 Conforme aduz a inicial, o demandante firmou contrato de compra e venda do mesmo veículo, junto à pessoa jurídica CENTRAL SUL VEÍCULOS LTDA, em 04/2021.
 
 Realizou financiamento para pagamento de parte do preço, junto ao Banco Itaú.
 
 Verifica-se, todavia, que o automóvel já se encontrava alienado fiduciariamente á instituição financeira diversa, de forma que o proprietário do bem é o credor fiduciário.
 
 Não poderia o devedor fiduciante ter transferido a propriedade do bem, mas apenas os direitos aquisitivos a ele referentes, já que somente adquiriria a titularidade do veículo após a quitação do débito do financiamento.
 
 Dito isso, direito à busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente é previsto no Decreto-Lei n° 911/69, diante da prova do inadimplemento, podendo ser o bem apreendido mesmo que se encontre em poder de terceiros.
 
 Assim, a alienação dos direitos aquisitivos do veículo a terceiro não obsta a apreensão do veículo pela instituição financeira credora, proprietária resolúvel do automóvel.
 
 E, no presente caso, não há que se falar, em sede de cognição sumária, em desconhecimento do embargante acerca da existência da restrição.
 
 Esta se encontrava devidamente anotada no CRLV do veículo (id. 224282917), documento que foi entregue ao demandante no momento da aquisição e estava em sua posse.
 
 No mais, tem razão o embargante ao afirmar que não deveria ter sido realizado um segundo financiamento tendo como objeto o mesmo veículo.
 
 No entanto, eventual equívoco da instituição financeira que firmou o novo contrato não pode causar prejuízos aos direitos do credor originário, mormente se considerado que p adquirente do bem tinha condições de tomar conhecimento acerca da existência de prévia restrição, devidamente anotada nos documentos veiculares.
 
 Assim, INDEFIRO a liminar.
 
 Cite-se o(s) embargado(s), para contestar, em 15 dias, a contar da citação, observado o disposto no art. 231, do CPC.
 
 A citação será feita na pessoa do advogado do(s) embargado(s), salvo nos casos contidos no artigo 677, § 3º, do CPC.
 
 BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente)
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                                            31/01/2025 16:40 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 16:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/01/2025 08:56 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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