TJDFT - 0705832-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 17:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 11:32 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 11:32 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            12/05/2025 17:19 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            12/05/2025 17:19 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 03:17 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:47 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
 
 Procedo ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, independente do trânsito em julgado, conforme anexo.
 
 Se houver mandado distribuído, solicite-se IMEDIATAMENTE a devolução, independente de cumprimento.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
 
 Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            16/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            10/03/2025 19:07 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 19:07 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            09/03/2025 21:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2025 03:03 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            18/02/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            12/02/2025 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            12/02/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 09:07 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 09:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/02/2025 02:40 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            07/02/2025 15:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0705832-27.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: RUTH FONSECA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Busca a Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de RUTH FONSECA DE BRITO, na qual o(a) réu(é) reside em Vicente Pires/DF. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os presentes autos, verifico que há relação de consumo, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à competência para processamento do feito.
 
 O art. 6º, VIII, do referido diploma prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
 
 Além disso, o art. 63, § 3º, do CPC, também sinaliza no sentido de resguardar o acesso da parte mais frágil à prestação jurisdicional.
 
 Assim, a ação em desfavor do consumidor, favorecido pela presunção de vulnerabilidade, deve ser ajuizada em seu domicílio, facilitando, assim, sua defesa.
 
 Por isso, tem natureza de competência absoluta, é matéria de ordem pública, sendo possível, inclusive, o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
 
 Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO.
 
 POLO PASSIVO.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 DECLÍNIO DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2.
 
 A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício.
 
 Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3.
 
 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
 
 Pág.: 97) Consoante se observa nos autos, a parte ré reside em área da Região Administrativa de Vicente Pires/DF.
 
 Por isso, os autos deverão ser remetidos à Circunscrição Judiciária daquela Cidade Satélite.
 
 Ante do exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento destes autos em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
 
 Encaminhem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Intime-se o banco autor para ciência.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            06/02/2025 14:38 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 14:38 Declarada incompetência 
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                                            05/02/2025 18:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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