TJDFT - 0700974-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700974-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAAC REIS DA CUNHA RIBEIRO REQUERIDO: ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95.
A parte autora alega, em síntese, que negociou com o réu, com a anuência dos demais herdeiros, a aquisição de bens pertencentes ao Espólio de ATAÍDE DE SOUZA, no entanto, o réu não cumpriu a obrigação de realizar o registro de transferências dos referidos bens.
Neste contexto, intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de: a) comprovar que possui domicílio nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), em seu nome (por exemplo, faturas de água, energia, taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, exceto faturas de telefonia móvel), em caso de apresentação do comprovante de residência em nome de terceiro, deverá trazer a declaração devidamente assinada pelo(a) proprietário(a) afirmando que o(a) autor(a) reside no referido imóvel, acompanhada com cópia do documento de identificação do(a) proprietário(a); b) juntar aos autos cópia da Certidão de Óbito de ATAÍDE DE SOUZA; c) se houver processo de inventário em curso, o polo passivo deve ser ocupado pelo espólio de ATAÍDE DE SOUZA, representado pelo inventariante compromissado (art. 618, I, CPC/15); d) se houver bens a inventariar e o inventário ainda não tiver sido aberto (ou até que o inventariante preste o compromisso), o polo passivo deve ser ocupado pelo espólio de ATAÍDE DE SOUZA, representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 do CPC/15); e) se houver bens a inventariar, o inventário ainda não tiver sido aberto e o administrador provisório não for conhecido, o polo passivo deve ser ocupado por todos os herdeiros de ATAÍDE DE SOUZA; e f) se a partilha já tiver sido realizada, o polo passivo deve ser ocupado por todos os herdeiros de ATAÍDE DE SOUZA, sendo que cada um somente poderá responder na proporção da parte que lhe coube na herança (art. 1.997 do CC).
Em qualquer das hipóteses acima elencadas, deverá o autor indicar o nome completo e o endereço das pessoas indicadas, a fim de viabilizar a citação.
A emenda deverá ser apresentada por meio de PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA em todos os termos.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir esta determinação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
30/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/01/2025 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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