TJDFT - 0722383-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 06:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/06/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:38
Outras decisões
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02/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722383-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIVINO BATISTA DA SILVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, bem como quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Na oportunidade, deverão ser acostadas as fichas financeiras com o recebimento das rubricas pleiteadas e com o pagamento realizado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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