TJDFT - 0726509-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de COMUNY MARKETING DIGITAL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JPSA SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726509-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JPSA SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO CESAR SEVERIANO DE SOUSA REQUERIDO: COMUNY MARKETING DIGITAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Registro, inicialmente, que não se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal não se sujeita aos dispositivos do CDC.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MARKETING DIGITAL.
GERENCIAMENTO DE REDE SOCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O CDC não incide no contrato de prestação de serviços de marketing digital, cujo objetivo é o de incrementar as atividades empresariais da pessoa jurídica contratante, uma vez que não configura aquisição de produto para consumo como destinatária final e inexiste vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da contratante a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Nas relações contratuais as partes devem agir conforme o princípio da boa-fé objetiva, do qual decorrem os deveres anexos de informação, cooperação e proteção, que devem dirigir todas as ações e fases do contrato para que as expectativas dos contratantes sejam atendidas. 3.
Sendo o contrato adimplido quase integralmente, não há como imputar as consequências da rescisão contratual exclusivamente à Apelada, pois o descumprimento de uma das obrigações se deu apenas em razão da indisponibilidade dos profissionais da clínica em participar das gravações dos vídeos pretendidos nos horários que a prestadora de serviços tinha disponíveis. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1859189, 0728085-77.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
INSUBSISTENCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MARKETING DIGITAL.
PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CIVIL.
RESCISÃO UNILATERAL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
REGRA DO ART. 373, I e II DO CPC.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
LICITUDE.
MULTA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido art. 2º, consagrou a aplicação da teoria finalista aprofundada ou mitigada para caracterização da figura do consumidor, ampliando o conceito jurídico para alcançar, excepcionalmente, pessoas físicas ou jurídicas que, não sendo destinatárias finais do produto ou do serviço ofertado, encontrem-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 2.1.
Não configura aquisição de produto para consumo como destinatária final o contrato que tem por objeto prestação de serviços de marketing digital a fim de fomentar atividade empresarial exercida pela contratante por meio de campanhas publicitárias e gerenciamento de site e redes sociais. 2.2.
No caso, não demonstrada situação de vulnerabilidade apta a atrair incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, seja técnica (funcionário da contratante que acompanhava a execução dos serviços com experiência na área de marketing), jurídica ou econômica (ausência de situação de desequilíbrio, de dependência ou de desvantagem econômica). 2.3.
Relação contratual regida pela legislação civil 3.
Enquanto a autora demonstrou a efetiva prestação dos serviços a que estava contratualmente obrigada e a inadimplência da ré, esta não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito nos termos do art. 373, I e II do CPC. 4.
Cláusula de fidelidade tem como principal objetivo o ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato a partir da prefixação de perdas e danos a quem não deu causa à rescisão contratual injustificada e antecipada.
Quando expressamente ajustada e mantido o equilíbrio contratual entre as partes, lícita, em regra, sua previsão em contrato de prestação de serviços. 4.1.
Na hipótese em exame, o objeto do contrato firmado pelas partes – prestação de serviços de marketing digital, publicidade e propaganda – justifica definição de período mínimo de continuidade por se desenvolver de forma gradual, dependendo da avaliação de resultados no decorrer do tempo para a elaboração de estratégias que possam produzir resultados eficientes.
Além disso, não vislumbrada condição que tenha significado desequilíbrio contratual a qualquer das partes: fidelização pré-ajustada, idênticas as consequências para ambas as partes. 5.
O art. 413 do Código Civil estabelece regramento que visa a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a afastar excesso que acarrete enriquecimento sem causa a qualquer um dos contratantes a partir da natureza e da finalidade do negócio jurídico.
Diante disso, adequada a redução equitativa da cláusula penal decorrente da extinção do negócio jurídico antes do término do período de fidelização ao se considerar a extensão da vigência do contrato - 8 (oito) dos 12 (doze) meses pactuados.6.
Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada.
Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1282169, 0736851-95.2018.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2020, publicado no DJe: 07/10/2020.)".
Feito tal registro, verifica-se, no contrato firmado entre as partes, a eleição do foro da Comarca de Montes Claros/MG para dirimir as controvérsias relacionadas ao referido contrato.
Com efeito, o foro eleito pelas partes deve prevalecer sobre os demais, salvo na hipótese de relação de consumo, o que não é o caso dos autos.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Confira-se o teor enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
Registro, por fim, que em razão da incompetência territorial, ora reconhecida, deixo de apreciar eventual incompetência em razão da matéria debatida.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
30/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:48
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/01/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/01/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 04:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:18
Deferido o pedido de JPSA SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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11/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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