TJDFT - 0706223-92.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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31/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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31/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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31/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706223-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Visto e etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha ajuizada por JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, em razão do falecimento de VERA LUCIA DOS SANTOS.
Constatou-se a ausência de documentos imprescindíveis à verificação da legitimidade do requerente e à análise da viabilidade do recebimento da petição inicial, o que impossibilita o cotejo necessário para dar seguimento ao presente feito.
Fora determinada a emenda da petição inicial a fim de que a parte promovesse a adequação do feito diante da ausência de requisito essencial ao regular prosseguimento da demanda, sendo instruída, ainda, de que a inicial seria indeferida caso se mantivesse inerte.
Em que pese o determinado, intimada a parte autora para promover tal aditamento por intermédio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico, este deixara de promover a juntada ordenada, não atendendo ao despacho de emenda. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar as falhas apontadas na peça inaugural, não saneara a inicial no prazo que lhe fora conferido para esse desiderato, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão inaugural, visto que a vestibular deixara de ser instrumentalizada de forma escorreita, ausentes documentos essenciais ao seu regular processamento. É que, não obstante tenha sido regularmente intimada, a autora não acudira as providências reclamadas e que lhe foram endereçadas por ocasião dos despachos que reclamaram o aditamento da inicial, pois que não comparecera aos autos e não saneara a inicial nos moldes determinados e de forma a conferir viabilidade à demanda que manejara, razão que impossibilita este juízo de alcançar o mérito da matéria, o que implica em sua rejeição liminar.
Neste diapasão, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado transcrita, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. (Acórdão 1227074, 07000968720198070017, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 7/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, a despeito da legitimidade, esta é um dos requisitos essenciais para a aceitação da petição inicial e para o prosseguimento do processo.
No caso do inventário, essa legitimidade está vinculada tanto à posição da pessoa na sucessão quanto à demonstração da qualidade de herdeiro ou de responsável pelos bens do falecido.
Assim sendo, a pessoa que peticiona pela abertura do inventário deve ser capaz de demonstrar sua posição legítima, ou seja, deve comprovar que é herdeiro ou que tem algum direito sobre os bens do falecido, não cumprindo a parte requerente os elementos mínimos com este desiderato.
Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV e art. 321, todos do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registara eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
25/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:37
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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14/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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