TJDFT - 0812113-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:57 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812113-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória ajuizada por FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER , partes qualificadas nos autos.
 
 A parte autora sustenta que foi autuada no dia 21/02/2015, por supostamente infringir o artigo 165-A, do CTB, conforme Auto de Infração nº Y001049682, o que deu ensejo à instauração do processo administrativo, com vistas a apurar a validade do auto de infração e aplicar a penalidade pecuniária.
 
 Não obstante, sustenta que houve violação a dispositivo legal e normativo, o qual exige a tramitação simultânea do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, a ser dirimida com base na prova documental já existente nos autos.
 
 Do Mérito Da Ausência de Processo Concomitante de Multa e Suspensão do Direito de Dirigir Segundo o art. 261, § 10, do CTB: Art. 261, § 10.
 
 O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
 
 Por sua vez, a Resolução CONTRAN nº 723/2018, em seu art. 8º, dispõe o seguinte: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
 
 Assim, em tese, o procedimento para aplicação de multa deve ser concomitante ao de suspensão do direito de dirigir.
 
 Porém, nem sempre foi assim.
 
 Antes da inclusão do §10 ao art. 261 do CTB, que ocorreu em 2020, a regra que prevalecia, por força do art. 8º da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, era que somente poderia ser instaurado processo administrativo para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.
 
 Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º desta Resolução será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.
 
 A antiga regra objetivava justamente privilegiar o condutor, que poderia primeiro se defender da conduta imputada e, em seguida, defender-se quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir.
 
 No caso em análise, verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 21/02/2015, estando, portanto, sujeito à normativa vigente à época, em observância ao princípio do tempus regit actum.
 
 Desse modo, aplica-se ao caso concreto a legislação então em vigor, a qual, longe de acarretar prejuízo ao condutor, proporcionou-lhe, em verdade, a vantagem de contar com duas oportunidades distintas para apresentar sua defesa.
 
 Nesse sentido, destaco que deve prevalecer o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, conforme arts. 188 e 277 do CPC/2015, aplicáveis aos processos administrativos por força do art. 15 do CPC/2015.
 
 Art. 188.
 
 Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
 
 Art. 277.
 
 Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
 
 Art. 15.
 
 Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
 
 Como se não bastasse, os documentos acostados aos autos (id. 234857079) evidenciam que o condutor teve garantidos todos os seus direitos fundamentais, sobretudo aqueles atinentes ao contraditório e à ampla defesa, não tendo sido verificado qualquer prejuízo.
 
 Esse, inclusive, também é o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT: "4 – Processos administrativos.
 
 Aplicação da multa e aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
 
 Trâmite concomitante.
 
 Ausência de nulidade.
 
 Inicialmente foi instaurado o processo administrativo visando à apuração da infração praticada, resultando na aplicação da multa.
 
 Sucedeu a instauração do processo administrativo para aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, cujos processos foram apensados por determinação do órgão de trânsito (ID 29442501 – PAG 16).
 
 Ainda que, em tese, não tivessem se esgotados os meios administrativos de defesa relativo à aplicação da multa para permitir a instauração do processo referente à aplicação da penalidade de suspensão de dirigir na forma então prevista no art. 8º da Resolução 182 do CONTRAN, não há demonstração no processo de que o trâmite concomitante de ambos os processos resultou em algum prejuízo para o autor.
 
 Os documentos acostados ao processo evidenciam que ao condutor foram garantidos o contraditório e a ampla defesa administrativa, não se verificando qualquer irregularidade." (Acórdão 1384696, 0728066-94.2021.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/11/2021, publicado no DJe: 09/12/2021) Portanto, não há que se falar em nulidade do processo administrativo impugnado.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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                                            29/08/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 16:55 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 16:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/05/2025 14:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            26/05/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 03:00 Publicado Certidão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 12:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2025 08:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 12:17 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/03/2025 02:38 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812113-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir a anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
 
 TJDFT.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 Então, venham os autos conclusos.
 
 I.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04
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                                            17/03/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 17:52 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 17:52 Outras decisões 
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                                            16/03/2025 12:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            15/03/2025 02:37 Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 03:02 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            17/02/2025 16:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/02/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            13/02/2025 18:08 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 18:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/01/2025 11:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            31/01/2025 08:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/01/2025 03:07 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            27/01/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            21/01/2025 11:46 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 11:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/12/2024 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            12/12/2024 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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