TJDFT - 0719065-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719065-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARCIANO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte requerida sobre o documento acrescido em ID 241490539.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:14:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719065-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARCIANO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO I - Intime(m)-se AUTOR: ROBERTO MARCIANO DA SILVA para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime(m)-se REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:25:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719065-74.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROBERTO MARCIANO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a nova petição inicial mencionada no ID 231126767 não foi juntada aos autos.
Com a juntada, será cumprida a pendência relatada na ficha de inspeção judicial ID 233300626, seguida da citação da ré.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2025 13:14:41.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
27/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719065-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARCIANO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por ROBERTO MARCIANO DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais; pensão mensal no valor de 1 salário-mínimo, desde a data da ocorrência do evento (3.11.2019), além de fornecimento de terapias e sessões de fonoaudiologia, ainda que na rede privada em caso de ausência de profissionais para realização das sessões periódicas, pelo tempo que necessitar.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 186948902.
Arguiu a necessidade de chamamento ao processo do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), considerando que, para configuração do nexo de causalidade, é indispensável verificar o tratamento recebido no referido nosocômio.
Pondera que a existência de sequelas não pode ser atribuída à falha na prestação de serviço médico, pois o autor é jovem de 41 anos à época dos fatos, tabagista, usuário de múltiplas drogas ilícitas e que deu entrada na neurologia do Hospital de Base trazido por policiais em 27.11.2019, sendo que seu quadro teve início na noite anterior (26.11.2019) e a comunicação da autoridade policial foi feita pela manhã do dia 27.11.2019, portanto, o paciente já se encontrava fora da janela de oportunidade para realizar o tratamento trombolítico.
Argumenta que considerando as incertezas científicas e as especificidades técnicas que permeiam o ramo da medicina, tem-se entendido que apenas a prova consistente e inequívoca quanto à caracterização da culpa pode conduzir ao dever de indenizar, o que não ocorreu no presente caso.
Colaciona jurisprudência.
Destaca que não restou caracterizado o dever de indenizar seja pela ausência de erro médico, seja pela ausência de nexo de causalidade.
Assevera que, quanto às sequelas apresentadas, faz-se necessário averiguar sua extensão, bem como se há possibilidade de exercício profissional, não restando esclarecido em que o autor trabalhava nem se há prejuízo ao desenvolvimento de eventuais atividades, carecendo de fundamento o pedido de pensão vitalícia.
Aponta a exorbitância do valor postulado a título de dano moral.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 224600231.
Em provas, o requerido pediu a oitiva dos profissionais que participaram do atendimento médico prestado ao autor. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Com relação à inclusão do IGESDF, deve-se acolher parcialmente.
Verifica-se que a pretensão do autor cinge-se no ressarcimento por danos materiais e morais por pretensa falha no serviço prestado pelos agentes públicos de saúde, consistente na demora de seu atendimento no complexo prisional, bem como de seu encaminhamento e internação no Hospital de Base, o que teria ocasionado as sequelas permanentes e irreversíveis em seu braço e fala, que poderiam ter sido evitadas ou amenizadas se tivesse tido um pronto atendimento.
Nesse sentido, a relação jurídica de direito material invocada como fundamento para o provimento jurisdicional postulado pelo autor envolve, também, o IGESDF que, nos termos da Lei Distrital 6.270/2019, é responsável pela gestão do Hospital de Base e UPAS, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública.
Em vista disso, impõe-se o ACOLHIMENTO da inclusão do IGESDF - Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, no polo passivo da demanda, como litisconsorte.
III – Nesse contexto, não sendo caso de extinção do processo, providencie o autor a emenda para inclusão do IGESDF na lide, no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de extinção do processo - art. 115, parágrafo único, do CPC.
Após a emenda, cite-se o IGESDF para apresentar resposta no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:26:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO MARCIANO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:26
Outras decisões
-
29/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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