TJDFT - 0741529-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:58
Juntada de guia de recolhimento
-
18/08/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 00:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/06/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus WESLLEY ALEXANDRE MARTINS e VICENTE DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
No que se refere a WESLLEY ALEXANDRE MARTINS Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É reincidente.
Possui duas condenações transitadas em julgado (ID n. 233249946, 1ª Vara Criminal de Taguatinga, 2012.07.1.030939-5, TJ 21/05/2014, sentença de extinção da punibilidade proferida em 18/05/2017 e ID n. 233249955, 1ª Vara Criminal de Águas Claras, 2018.16.1.004295-6, TJ 22/11/2019).
Assim, a primeira será considerada na presente fase como maus antecedentes e a segunda será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às circunstâncias, devem ser consideradas em seu desfavor, vez que praticou parte da conduta delituosa próximo aos estabelecimentos de ensino Universidades Estácio e Católica (Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da lei 11.343/2006).
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância atenuante a considerar.
De outro lado, observo a presença da circunstância agravante da reincidência por roubo (ID n. 233249955, 1ª Vara Criminal de Águas Claras, 2018.16.1.004295-6, TJ 22/11/2019).
Assim, agravo a pena base em 1/6, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, haja vista ser reincidente e possuir maus antecedentes, o que indica sua dedicação a crimes.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso VI, do art. 40, da LAD.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
No que se refere a VICENTE DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às circunstâncias, devem ser consideradas em seu desfavor, vez que praticou parte da conduta delituosa próximo aos estabelecimentos de ensino Universidades Estácio e Católica (Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da lei 11.343/2006).
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso VI, do art. 40, da LAD.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Já foi determinada a destruição da droga apreendida (ID n. 215162148).
Quanto ao dinheiro (ID n. 213396249), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e as suas Defesas técnicas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
11/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
08/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741529-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: WESLLEY ALEXANDRE MARTINS, VICENTE DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado por WESLEY ALEXANDRE MARTINS, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c.c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Os argumentos lançados pela Defesa foram devidamente analisados na audiência de custódia realizada no dia 27/09/2024, ocasião em que, após o Ministério Público ao se manifestar pela regularidade do flagrante e pela prisão preventiva do imputado, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante.
Ressalte-se, ademais, que no momento da prisão, Weslley Alexandre estava em cumprimento de pena em regime aberto por condenação de roubo agravado, exarada no Proc. 2018.16.1.004295-6.
Além disso, Weslley é investigado pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0743401-96.2024.8.07.0001, em tramitação perante a 1ª Vara de Entorpecentes, circunstâncias que demonstram que a sua liberdade impõe perigo à ordem pública.
Posto isso, presentes os requisitos autorizadores da prisão e mantida inalterada as razões que fundamentam a necessidade da prisão, MANTENHO a custódia cautelar de Weslley Alexandre Martins No mais, aguarde-se 20 dias pelas filmagens solicitadas.
Recebidas, dê-se vista às Defesas para a apresentação das alegações finais, por memoriais.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2025 16:52:10.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:48
Mantida a prisão preventida
-
28/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:08
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2024 20:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:24
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 16:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
27/09/2024 19:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2024 19:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Alvará de soltura
-
27/09/2024 16:32
Juntada de mandado de prisão
-
27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 12:35
Juntada de Certidão - sepsi
-
27/09/2024 11:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/09/2024 11:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/09/2024 11:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/09/2024 11:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/09/2024 11:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/09/2024 11:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/09/2024 11:23
Juntada de gravação de audiência
-
27/09/2024 11:16
Juntada de gravação de audiência
-
27/09/2024 08:56
Juntada de laudo
-
27/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 07:04
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/09/2024 07:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 04:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/09/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700804-45.2025.8.07.0012
Condominio do Crixa Condominio Ii
Paulo Roberto Mendes da Silva
Advogado: Priscila Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2025 02:11
Processo nº 0798903-72.2024.8.07.0016
Ubiratan Coelho de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 11:14
Processo nº 0702124-15.2025.8.07.0018
Maria Elaine Braga Barreto
Distrito Federal
Advogado: Aline Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 12:48
Processo nº 0709158-92.2025.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Bruna de Matos Rocha
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 12:19
Processo nº 0808880-88.2024.8.07.0016
Luciano dos Santos Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:29