TJDFT - 0701764-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
18/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARTA MAISA DE ALKMIM em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALAECIO RODIGUES CORDEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701764-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ALAECIO RODIGUES CORDEIRO, MARTA MAISA DE ALKMIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL SENTENÇA HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelos Autores ao ID nº 228821556e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora no pagamento das custas processuais, caso existentes.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:35
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004580-84.2017.8.07.0009
Defensoria Publica do Distrito Federal
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ricardo Albuquerque Bonazza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 17:19
Processo nº 0715553-28.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Maicon de Franca Barreira
Advogado: Robson Novais dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:49
Processo nº 0715553-28.2024.8.07.0004
Maicon de Franca Barreira
Central Geral de Flagrantes e Pronto Ate...
Advogado: Robson Novais dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 01:11
Processo nº 0737482-29.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Daniela Lucia Salazar Dutra
Advogado: Karla Andrea Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:32
Processo nº 0719414-77.2024.8.07.0018
Enilcio Jones de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Damiao Cordeiro de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 10:03