TJDFT - 0702496-73.2025.8.07.0014
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ISABELA APARECIDA SOUZA DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702496-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA APARECIDA SOUZA DA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2025 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 22:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ISABELA APARECIDA SOUZA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 23:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
24/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702496-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA APARECIDA SOUZA DA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A petição inicial está corretamente dirigida ao r.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA, endereço do réu; porém, por evidente equívoco, foi distribuída a esta Vara Cível comum.
Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juízo competente, de imediato, com as homenagens e anotações pertinentes, conforme art. 288 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2025 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2025 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/03/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/03/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:20
Declarada incompetência
-
20/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755548-57.2024.8.07.0001
Pedro Paulo Novaes de Mendonca
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 08:19
Processo nº 0702501-95.2025.8.07.0014
Santander Brasil Administradora de Conso...
Silas de Oliveira Goncalves
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:25
Processo nº 0018846-37.2016.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Valdiana Rosa dos Santos - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2019 16:50
Processo nº 0045644-40.2013.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcia Terezinha Ferreira de Moreira
Advogado: Rogerio Reis de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 17:47
Processo nº 0045644-40.2013.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Highor Talles Moreira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 16:11