TJDFT - 0033644-03.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA LUIZA MIRA FRUTUOSO MALHEIROS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PAUL DANIEL SEPANIAK em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033644-03.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAUL DANIEL SEPANIAK EXECUTADO: ANA LUIZA MIRA FRUTUOSO MALHEIROS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31293959, na data de 15/6/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda no instrumento particular de compra e venda acostado no ID 31293957, p. 5/6), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (21/6/2019 - ID 68183618), iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 9/11/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 06:17:36.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:45
Declarada decadência ou prescrição
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16/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA MIRA FRUTUOSO MALHEIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAUL DANIEL SEPANIAK em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 17:06
Processo Desarquivado
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26/10/2023 15:15
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2023 11:55
Processo Desarquivado
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19/06/2023 14:10
Arquivado Provisoramente
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17/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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16/06/2023 14:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/07/2020 16:02
Arquivado Provisoramente
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21/07/2020 16:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 16:00
Processo Desarquivado
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05/07/2019 14:24
Arquivado Provisoramente
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05/07/2019 14:24
Recebidos os autos
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05/07/2019 14:24
Juntada de Certidão
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28/06/2019 16:03
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília.
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27/06/2019 20:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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27/06/2019 20:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2019 20:04
Juntada de Certidão
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21/05/2019 23:22
Decorrido prazo de PAUL DANIEL SEPANIAK em 20/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:22
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 10:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 10:24
Juntada de Certidão
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01/04/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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