TJDFT - 0711107-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:03
Outras decisões
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03/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA VIEIRA CORREA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA CENTER FITNESS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:34
Expedição de Petição.
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05/05/2025 14:34
Expedição de Petição.
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02/05/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711107-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACADEMIA DE GINASTICA CENTER FITNESS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER DECISÃO Retifique-se o polo ativo, como determinado no Id 217334220 - Pág. 2.
Rejeito o pedido de intervenção de terceiro ou litisconsórcio passivo com o condômino BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS porque ele não tem interesse jurídico muito menos econômico para postular no caso concreto.
Este juízo não precisa de parecer de advogado para decidir no caso concreto, o que aparentemente se mostra com a suposta intervenção, feita por quem é apenas condômino.
Eventual valor a ser pago pelos autores não influencia na taxa a ser paga pelo condômino.
Então, não tem fundamento sua participação neste processo, porque apenas tumultuaria a tramitação.
Defiro o levantamento dos valores incontroversos juntados e depositados nos autos pela parte autora em favor do condomínio réu.
Expeça-se alvará.
Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, não foi apresentado o devido agravo de instrumento e, por isso, ela permanece válida e vigente entre as partes.
Nada a reconsiderar.
Determino a emenda ao pedido de reconvenção, para que sejam apresentados os valores que entendem devidos, com valor da causa, com planilha atualizada do débito e juntada do comprovante de pagamento das custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, pena de inépcia do pedido da reconvenção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:08
Outras decisões
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11/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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09/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA CENTER FITNESS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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