TJDFT - 0739374-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FOREVER YOUTH DF COM DO VEST LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739374-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FOREVER YOUTH DF COM DO VEST LTDA, DANIEL RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO O exequente postula que se oficie a diversas administradoras de consórcios, a fim de que sejam penhoradas eventuais cotas de titularidade da parte executada junto àquelas, acaso existentes.
Indefiro o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete ao exequente comprovar nos autos ser a parte Executada efetiva titular de respectivos créditos de cotas consorciais, cabendo-lhe indicar, ademais, junto a qual grupo de consórcio específico detém a última eventuais cotas ou valores creditícios a serem usufruídos a título de encerramento do grupo.
O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada a toda e qualquer administradora de consórcio de conhecimento da parte exequente a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se, por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que é precipuamente do Exequente.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 20:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
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25/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FOREVER YOUTH DF COM DO VEST LTDA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 20:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:14
Outras decisões
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20/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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