TJDFT - 0716040-89.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0716040-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: F.
D.
S.
T.
OFENSOR: LUIS GUSTAVO SAMPAIO GIBAI DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, requerido por Em segredo de justiça em desfavor LUIS GUSTAVO SAMPAIO GIBAI, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a Ocorrência Policial nº 4864/2024-35ª DP.
Em 31/10/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: i) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; ii) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; iii) proibição de frequentar determinados lugares (ACADEMIA WORDKOUT GYM - ENDEREÇO - MC 2, LOTE 02, LOJA 01, SOBRADINHO/DF, PONTO DE REFERÊNCIA: IMPERIO DOS NOBRES) (ID 216348375).
O ofensor, em 28/01/2025, nos autos do IP 0700851-37.2025.8.07.0006, requereu a modulação da medida protetiva de proibição de aproximação e frequentar determinados lugares (ID 224262249).
A ofendida, em 30/01/2025, por meio de advogado particular, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 224286791).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo de caso (ID 224392187). É relatório.
DECIDO.
Em que pese o pleito ministerial, o pedido da ofendida merece acolhimento, não sendo necessário a realização de estudo de caso ou audiência. À Autoridade Policial, a ofendida relatou que: “conviveu maritalmente com LUIS GUSTAVO SAMPAIO por um período de três anos e como fruto do enlace matrimonial tiveram uma filha ( CECILIA TEIXEIRA SAMPAIO), atualmente com três anos e cinco meses.
Que já não convivem juntos desde o ano de 2022 e que apenas mantem contato com ele para tratar de assuntos relacionados a criança.
Informa ainda que já efetuou registro em desfavor de seu ex-companheiro alguns anos atrás em virtude dele não aceitar o termino do relacionamento, inclusive solicitando medidas protetivas, mas decidiu, naquela oportunidade, renunciar as protetivas.
Acrescenta que na data de hoje LUIS GUSTAVO a procurou na academia onde treina e de forma constrangedora passou a constrangê-la diante das pessoas dizendo que não aceita a vitima levar a filha para academia e deixá-la em local próprio reservado e vigiada por funcionários do local.
Que chegou ao emocionalmente alterado e filmando a vitima e os funcionários do local.
Que é a segunda vez que LUIS GUSTAVO vai a academia procurá-la, mas somente a encontrou no local na data de hoje.” Ao preencher o questionário de risco, não foi informado qualquer ameaça ou agressão pretérita.
A ofendida, por meio de advogado particular, relatou que: “embora LUIS GUSTAVO SAMPAIO GIBAI tenha se aproximado de minha pessoa, não houve a prática de ato de violência, nem exposição a riscos, temos nossa fillha Cecília Teixeira Sampaio, nascida em 18.05.2021, portanto, com a idade de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, e Cecília convive comigo e com o pai, vez que a guarda é compartilhada, motivos pelos quais desejo que as medidas protetivas decretadas nos processos acima sejam revogadas.” Assim, o que se depreende dos autos, é que não se revela uma situação de risco ou violência excepcional para se manter as medidas protetivas de urgência ao arrepio da vontade da vítima. É tão direito da ofendida ter as medidas protetivas de urgência quanto não as ter, cabendo ao Estado, tão somente a adoção de medidas que visem amenizar a situação de risco ou reiteração de conduta.
Desta forma, a Lei Maria da Penha não relativizou a capacidade da ofendida, de modo que, a não ser em casos excepcionais, a sua vontade deve prevalecer.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERESSE DA OFENDIDA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Lei Maria da Penha dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19. 2.
Se a própria vítima, de forma livre e consciente, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, em razão de ter se reconciliado com o ofensor, seu companheiro há vinte anos, as providências adotadas não se fazem mais necessárias, estando evidentemente comprometida a utilidade do provimento jurisdicional. 3.
Reclamação conhecida e não provida para manter a decisão recorrida que revogou as medidas protetivas em desfavor do interessado. (Acórdão n.1131482, 07132722420188070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que as decisões, em sentido amplo, são indutoras de comportamento, não cabe ao Estado impor à ofendida empecilhos para que sua vontade seja acolhida.
Ao se impor condições ou requisitos para a análise do pleito, é questionável se, ocorrendo novos fatos, aquela vítima optará por realizar novo pedido.
Vale lembrar que não se trata de uma análise irresponsável ou revogação imediata, mas sim um correto cotejo entre a manifestação da ofendida e a situação de risco revelada nos autos.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido ID 224286791 e REVOGO integralmente as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão ID 216348375.
Consequentemente, julgo prejudicado o pedido ID 224262249.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às partes.
Após, arquive-se os autos.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 31 de janeiro de 2025 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:01
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugar
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31/01/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:09
Processo Desarquivado
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30/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Sobradinho
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31/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:38
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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31/10/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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31/10/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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