TJDFT - 0722603-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BRITO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:48
Outras decisões
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BRITO em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/03/2025 05:39
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 23:51
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BRITO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0722603-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por REQUERENTE: VICENTE DE PAULA BRITO em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:36:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:41
Outras decisões
-
25/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:46
Outras decisões
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19/12/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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