TJDFT - 0703896-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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10/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DAMAS DE OLIVEIRA - EVENTOS E TURISMO - ME em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DAMAS DE OLIVEIRA - EVENTOS E TURISMO - ME em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SAE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SAE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SAE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703896-26.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE CHARLES MARTINS SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RAFAEL ALMEIDA DAMAS DE OLIVEIRA - EVENTOS E TURISMO - ME, SAE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas agências de turismo: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, todas as requeridas deverão compor o polo passivo da demanda, na medida em que subscreveram o contrato de ID-154104574 e são as responsáveis pela venda e marcação das passagens aéreas, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade das mesmas sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia consumerista, eventual responsabilidade da demandada nestes casos é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Não existindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa requerida, em razão da não integralização da restituição do valor pago pelo pacote turístico ao autor.
Vale registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade solidária, insculpida no art. 18 e no § 1º do art. 25 do CDC, “in verbis”: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Ademais, o ônus da prova é primariamente endereçado ao próprio fornecedor de serviço, que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega o autor, e comprova conforme contrato de ID-154104578, que no início de 2020 adquiriu passagens aéreas para Montevidéu, saindo dia 10/07/2020 e retornando em 16/07/2020, pelo valor de R$ 6.592,71, mas que em virtude da pandemia as viagens foram suspensas.
Segue noticiando que tentou remarcar as passagens (ID-154104571), mas os valores cobrados eram exorbitantes ao que em dezembro de 2021 solicitou o reembolso, reconhecido conforme termo de anuência de ID-254104577, o qual previa o valor integral disponível para reembolso, que era de R$ 6.592,71.
O autor afirma, ainda, que utilizou-se de um abatimento do referido valor (R$ 1.359,54) para uma viagem e que recebeu outro reembolso em transferência bancária, no importe de R$ 1.231,38, totalizando R$ 2.590,92, entretanto que nada mais recebeu.
As rés, por seu turno, confirmam a aquisição das passagens aéreas, mas afirmam que o reembolso deveria ocorrer da forma como prevista em lei, e que este já ocorreu.
As demandadas afirmam, ainda, que o autor recebeu o reembolso em dinheiro, conforme documento de ID-160691083 Pág. 8, no valor de R$ 1.231,38 e que também houve a remarcação/disponibilização de crédito, tendo ele se utilizado do mesmo, fato informado inclusive na inicial.
Entretanto, as rés não contestam a informação nem o Termo de Ciência e Anuência de ID- 154104577 que garantiu ao consumidor o reembolso integral do valor pago, sem a aplicação de qualquer multa.
A cláusula (iii) do referido contrato prevê a "dedução de multa de R$ zero, conforme orbium 2021113023682", ou seja, não havia a previsão de nenhum desconto sobre o valor pago pelo pacote turístico, que foi de R$ 6.592,71, tendo ele recebido apenas o importe de R$ 2.590,92 a título de restituição.
Ademais, a carta de composição de reembolso de ID- 154104575, datada de 16/02/2023, previa no “valor disponível para reembolso”, a integralidade de R$ 6.592,71, faltando apenas estabelecer a forma de devolução.
Assim, não realizado o reembolso integral do valor ao autor, procedente se mostra o pedido de indenização material, no importe de R$ 4.497,50 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Ademais, foram criadas novas regras para adiamento ou cancelamento dos serviços do setor de turismo, previstas na lei nº 14.046/2020, que assim dispõe: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídosshowse espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo. § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) Portanto, reconhecido o direito do autor de ter o reembolso do pacote aéreo realizado pelas rés, conforme pedido de cancelamento realizado ainda em dezembro de 2021 e termo de anuência assinado pelas rés, detinham estas até 12 meses, contados do cancelamento do voo, que estava previsto para julho de 2020, para realizarem o reembolso integral do pacote turístico, o que não foi feito.
Assim, seja pela data do cancelamento do voo, seja pela data do pedido de reembolso ou mesmo pelo prazo de 12 meses estabelecido no termo de anuência, todos já transcorreram, razão pela qual o estorno do valor remanescente deverá ser restituído imediatamente ao autor.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais alegados, tenho que também merecem prosperar.
No caso em apreço, dimensionada a responsabilidade civil das rés, que demoraram mais do que os 12 meses previstos em lei para realizarem o reembolso prometido, e nem assim o fez integralmente, obrigando o autor a buscar o Judiciário para ver seu direito garantido, possível é afastar a aplicabilidade da Lei 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos decorrentes da pandemia..
Note-se, em seu artigo Art. 5º, “in verbis” :“Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária”.
Ora, o autor aguarda por quase dois anos a resolução da contenda, pois a passagem foi cancelada ainda em julho de 2020 e o pedido formal de cancelamento ocorreu em dezembro de 2021.
Detinha a ré o prazo de 12 meses, a contar da data da viagem, que ocorreria em 10/07/2020, para utilizar-se dos benefícios da lei em seu favor e, não o fazendo, caracteriza abuso na prestação de seus serviços.
Não cumprindo sua parte no acordo, não poderá se valer da lei para benefício exclusivo.
Desta feita, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado, portanto, de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade do consumidor.
Por conseguinte, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Quanto à valoração da compensação moral propriamente dita, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação. ,Assim, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para a reparação pleiteada. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação do autor, para determinar que as empresas rés, solidariamente, realizem o reembolso do saldo remanescente pago pelo pacote turístico, no valor total de R$ 4.497,50 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do efetivo desembolso.
Condeno, ainda, as empresas rés à indenizarem o autor coma quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de atualização monetária e juros legais de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
03/09/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SAE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703896-26.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE CHARLES MARTINS SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RAFAEL ALMEIDA DAMAS DE OLIVEIRA - EVENTOS E TURISMO - ME, SAE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões/contradições/obscuridade/erro material que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que este juízo incorreu em omissão ao não analisar que houve reembolso parcial de valores e pugna, ao final pela retificação do valor da condenação.
O embargante, por seu turno, aduz que este é o valor atualizado da condenação e concorda com o valor do crédito em seu favor.
E neste ponto tenho que assiste razão ao embargante.
A sentença de ID- 164360909, embora tenha considerado devolvidos os valores de R$ 1.231,38 e 1.359,54, ao debitar do valor devido (R$ 6.592,71), considerou o valor atualizado apresentado pelo autor, o que pode gerar equívoco no momento da atualização.
Assim, com vistas a corrigir a contradição apresentada, entendo por bem modificar o dispositivo da sentença para que passe a constar da seguinte forma: "À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação do autor, para determinar que as empresas rés, solidariamente, realizem o reembolso do saldo remanescente pago pelo pacote turístico, no valor total de R$ 4.001,79 (quatro mil e um reais e setenta e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do efetivo desembolso." Já em relação à condenação por danos morais, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
A meu aviso, em relação à condenação por danos morais, não existe, na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
POSTO ISSO, acolho em parte os presentes embargos para corrigir a contradição apontada no dispositivo da sentença e que, em relação ao pedido de restituição de valores ela passe a constar da seguinte forma: "À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação do autor, para determinar que as empresas rés, solidariamente, realizem o reembolso do saldo remanescente pago pelo pacote turístico, no valor total de R$ 4.001,79 (quatro mil e um reais e sete e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do efetivo desembolso." Em relação aos danos morais, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, neste ponto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DAMAS DE OLIVEIRA - EVENTOS E TURISMO - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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20/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:44
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de SAE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DAMAS DE OLIVEIRA - EVENTOS E TURISMO - ME em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/06/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:12
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:12
Outras decisões
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30/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/03/2023 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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