TJDFT - 0702819-60.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:24
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702819-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 229330653, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 18 de março de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu, mantenha salvas as imagens das câmeras de segurança do estacionamento do Hospital Anchieta, referentes ao dia 04 de fevereiro de 2025, no período compreendido entre 17h e 19h, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se o réu, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento.
No mais, na forma do art. 381, inciso III do CPC, DEFIRO o processamento do pedido de produção antecipada da prova.
CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as imagens das câmeras de segurança do estacionamento do Hospital Anchieta, referentes ao dia 04 de fevereiro de 2025, no período compreendido entre 17h e 19h, ou, caso não seja possível, apresente justificativa devidamente documentada que comprove a impossibilidade de cumprimento da determinação.
Esclareça-se que não é cabível nesse tipo de procedimento honorários sucumbenciais ou custas finais, não se tratando, no caso, da extinta ação de exibição de documentos (art. 844 do CPC/1973), mas sim de produção antecipada de provas.
Não há falar em audiência de conciliação em ação que tramita pelo rito especial.
Vindo o documento, dê-se vista a parte autora por 05 dias.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos, ressalvando-se tratar-se de processo eletrônico, de modo que não há que se necessidade de entrega dos autos sem traslado à parte autora (art. 383, parágrafo único, do CPC).
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:49
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - CPF: *37.***.*90-94 (REQUERENTE).
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18/02/2025 08:49
Concedida em parte a tutela provisória
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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