TJDFT - 0722603-67.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2025 16:24
Desentranhado o documento
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16/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0722603-67.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 137/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE IDELI DE MEDEIROS, JOSE CARLOS CARVALHO SENTENÇA JOSÉ IDELI DE MEDEIROS e JOSÉ CARLOS CARVALHO, já qualificados nos autos, foram denunciados por terem praticado um crime de furto duplamente qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas, narrando a peça acusatória que: “[...].
No dia 11 de agosto de 2022, por volta de 11h, na QS 03, Lote 420, em Taguatinga/DF, os denunciados, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, mediante emprego de chave falsa, subtraíram, para ambos, uma caminhonete L200 GLS 4X4, Mitsubishi, cor verde, placas GXU9F54/DF, de propriedade da vítima A.L.P.S.
Conforme apurado, nas circunstâncias acima declinadas, os denunciados, contumazes na prática de crimes dessa natureza, com manifesta intenção de assenhoramento definitivo, na condução do veículo Kia/Besta, cor branca, ostentando placas KEE5115/GO, dirigiram-se até o local a fim de praticarem o furto.
Ao se depararem com o veículo caminhonete L200 GLS 4X4, Mitsubishi, cor verde, placas GXU9F54/DF, estacionado em via pública próxima, à época, ao supermercado Carrefour, um dos criminosos desceu do automóvel Kia/Besta, aproximou-se do automóvel da vítima e, com o emprego de chave falsa, abriu a caminhonete e a subtraiu, enquanto o outro autor permaneceu dentro do veículo Kia/Besta, dando cobertura, sendo que, após subtração, ambos os veículos seguiram pela mesma direção pela Avenida Elmo Serejo.
Ao comparecer no estacionamento e notar que a caminhonete havia sido furtada, a vítima noticiou os fatos à polícia.
Durante investigação, a polícia verificou que toda a ação dos denunciados foi filmada por meio de câmeras de segurança pública que capturaram o instante em que o veículo Mitsubishi L200 da vítima entra no estacionamento externo do Carrefour.
Após, o veículo Kia/Besta foi visto circulando pelo local, seguindo a caminhonete do ofendido.
Pelas imagens, vê-se que, em um primeiro momento, havia um passageiro no interior do Kia/Besta, mas na segunda passagem, nota-se, apenas que o motorista estava presente, sendo certo que o passageiro já havia desembarcado para consumar o furto. É possível visualizar o momento em que, um dos autores, usando camisa escura e chapéu, aproxima-se do veículo da vítima, acessa-o e, em seguida, subtrai o automóvel.
Logo depois, o veículo Mitsubishi L200 sai do local, sendo acompanhado pela Kia/Besta, tendo ambos adotado o mesmo trajeto (vide relatório contendo essas imagens, Id. 215307854).
Ainda no curso das investigações, a polícia obteve informações de que os acusados JOSÉ IDELI DE MEDEIROS e JOSÉ CARLOS CARVALHO foram autuados em flagrante na ocorrência policial nº 7116/2022-21ª DP por um furto no interior de veículo, tentativa de furto no interior de veículo, receptação de veículo furtado, adulteração de veículo e furto de placas veiculares, sendo que a dupla utilizava uma Kia/Besta de cor branca, adulterada, ostentando as placas JFY4140/DF para cometer os crimes.
Ao compararem as imagens da Kia/Besta apreendida com a Kia/Besta KEE5115/GO envolvida no furto relatado acima, concluiu-se que o veículo apreendido na ocasião do flagrante é de fato o mesmo veículo usado pelos acusados na subtração da caminhonete L200.
No mais, o veículo Kia/Besta, cor branca, ora ostentando placas JFY4140/DF, ora placas KEE5115/GO, vinculado ao acusado JOSÉ CARLOS já havia sido identificado pela polícia em outros delitos da mesma natureza, sendo os furtos a veículos ou objetos do interior de veículos executados pelos denunciados com o mesmo modus operandi, conforme o relatório informativo nº 555/2024-CORPATRI, de modo que, com todo esse acervo probatório, constata-se que efetivamente os dois denunciados são os autores do furto ora imputado.
Registre-se que o automóvel subtraído não foi localizado. [...].” (destaques no original) A denúncia de Id 215381563, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 23 de outubro de 2024, conforme decisão de Id 215422459.
Devidamente citado (Id 217171820), o acusado JOSÉ CARLOS apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem preliminares (Id 219754020).
Já o corréu JOSÉ IDELI compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado (Id 219845399), e apresentou resposta à acusação com pedido de absolvição sumária (Id 223166257).
Decisão saneadora com determinação de prosseguimento do feito exarado nos termos do Id 223233712.
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de Id 227159693 (Realizada por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Alexandro L.
P. dos S, o delegado de polícia Konrad Rocha, o agente de polícia Vitor Cesar Boaventura de Barros, além de ter procedido aos interrogatórios dos réus José Ideli de Medeiros e José Carlos Carvalho.
Os depoimentos foram registrados em audiovisual e os arquivos eletrônicos encontram-se inseridos aos autos.
Durante a solenidade, o Ministério Público aditou a denúncia para corrigir erro material atinente à dada dos fatos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, tendo as partes apresentado as alegações finais oralmente.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Já as defesas, invocaram insuficiência de provas para postular a absolvição dos acusados (Ids 227160978, 227160982, 227160992 e 227160983).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de furto duplamente qualificado pelo concurso de pessoas e pela utilização de chave falsa, daí porque os réus foram incursionados nas penas do art. 155, § 4º, inc.
III e IV, do Código Penal.
Em síntese, a denúncia/aditamento apregoa que, no dia 15 de agosto de 2022, por volta das 11h, os acusados chegam ao estacionamento externo do Supermercado Carrefour situado na QS 3, Taguatinga/DF, a bordo do veículo Kia/Besta, cor branca, ostentando placas KEE5115/GO.
No local, um deles desembarcou e ingressou na Caminhonete L200 de placas GXU9F54 utilizando-se de falsa.
Em seguida, ambos se evadiram do local, um conduzindo o veículo utilizado como apoio logístico à empreitada criminosa, enquanto o outro fugiu com o automóvel subtraído.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria, em relação ao corréu JOSÉ CARLOS, restaram sobejamente demonstradas pela portaria de Id 143280712, pelas ocorrências policiais de Ids 143280713 e 215210990, pelo APF de 215210991, pelo relatório de investigação de 215307854, pelo laudo de avalição de Id 220786156, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com relação à materialidade delitiva, a vítima ALEXANDRO assegurou em juízo ter deixado a camionete Mitsubishi/L200 de placas GXU9F54 em estacionamento público próximo ao Taguatinga Shopping e, ao retornar, cerca de 20min depois, o veículo não mais se encontrava no local.
Acrescentou que até a presente data não recuperou o veículo (Id 227159694).
Ainda no tocante à materialidade e já adentrando à autoria, o agente de polícia VITOR afirmou que, no decorrer das investigações de três furtos ocorridos em agosto de 2022 com modus operandi semelhantes, os acusados foram presos em flagrante em outubro daquele ano com a mesma Kia/Besta utilizada em apoio aos furtos anteriores.
Nesse flagrante, o acusado José Carlos alegou ser o proprietário da Kia/Besta, veículo esse, produto de furto.
Acrescentou que, pelas imagens das câmeras de segurança dos locais dos furtos, é possível afirmar que o passageiro da Kia/Besta, executor direto das subtrações, usa chapéu grande, típico de pescador.
Adorno esse também utilizado pelo corréu José Ideli quando ele foi novamente preso numa tentativa de furto de um VW/Gol em 2023 (Ids 227160947, 227160948 e 227160949).
Relato semelhante foi prestado pelo delegado KONRAD (Id 227160945).
Em harmonia com a prova oral, o relatório de investigação de Id 215307854 contém frames dos vídeos gravados por câmeras de segurança do local do furto, bem como imagens de OCR.
Os frames retratam a camionete Mitsubishi/L200 chegando ao local, sendo seguida pela Kia/Besta ocupada por no mínimo duas pessoas.
Instantes após a camionete estacionar, a Kia/Besta passa novamente pelo local, agora sem o passageiro.
Minutos depois, uma pessoa, aparentemente, do sexo masculino e usando um grande chapéu sobre a cabeça, se aproxima e subtrai a camionete.
Cerca de 10min depois, a camionete subtraída foi flagrada por OCR trafegando pela Av.
Elmo Serejo no sentido de Taguatinga para o P.
Sul, sendo escoltada pela Kia/Besta.
Consta, ainda, do relatório sobredito, frames e imagens de OCR de outros dois furtos onde empregado o mesmo estratagema, um ocorrido no dia 11/08/2022, no SIA e; o outro, no dia 23/08/2022, no Núcleo Bandeirante.
Interrogados em juízo, os acusados negaram envolvimento no furto narrado na denúncia.
Alegaram se conhecerem de longa data e que o único crime que praticaram juntos foi o que ensejou a prisão em flagrante no mês de outubro de 2022.
JOSÉ IDELI admitiu ainda ter sido preso numa segunda ocasião por uma tentativa de furto a um VW/Gol (Id 227160955).
Por sua vez, JOSÉ CARLOS alegou ter comprado o Kia/Besta cerca de nove dias antes da prisão em flagrante, pela quantia de R$ 4.500,00, paga em espécie.
Disse não ter recebido comprovante do pagamento e que o vendedor deixou de frequentar o local onde costumava comercializar automóvel.
Acrescentou que na época trabalhava como motoboy e que a quantia revertida para a aquisição do carro era proveniente das economias guardadas na própria residência (Ids 227160965 e 227160966).
Pois bem.
Como se verifica dos autos, a Kia/Besta flagrada nas imediações do furto e, posteriormente, escoltando a camionete subtraída teve a propriedade reclamada pelo acusado JOSÉ CARLOS.
Aludido veículo deu apoio logístico e operacional a outros furtos em que empregado o mesmo padrão de atuação, segundo o policial Vitor. É certo que o acusado JOSÉ CARLOS tentou se eximir da responsabilidade penal alegando a aquisição da Kia/Besta em data posterior ao furto ora sob julgamento.
Ocorre, todavia, que como o álibi não guarda pertinência direta com a narrativa da denúncia, porquanto incapaz de confirmar os fatos nela descritos caso produzida, o ônus de demonstrar o alegado é exclusivo da defesa, que não se descurou do encargo imposto pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.
Conclui-se, com isso, que o acusado JOSÉ CARLOS detinha a posse da Kia/Besta na data dos fatos narrados na denúncia.
Ademais, as circunstâncias declinadas pelo acusado JOSÉ CARLOS sobre a aquisição da Kia/Besta só reforçam meu convencimento de que ele era, efetivamente, o condutor daquele veículo durante o apoio logístico e operacional à subtração da camionete Mitsubishi/L200.
Isso porque, não se mostra crível que alguém adquira veículo automotor de desconhecido e não se acautele em documentar a avença nem exija a documentação veicular, nem recebido do pagamento.
Igualmente, refoge à razoabilidade crer que alguém que labore como motoboy mantenha em seu poder vultosa quantia como aquela declarada pelo acusado.
De outro lado, o acervo probatório lança dúvidas sobre a participação do acusado JOSÉ IDELI no furto narrado na denúncia.
A uma porque a mera prisão em flagrante na companhia do coautor do furto dois meses depois não é suficiente para concluir pela participação dele nos fatos.
A duas porque as declarações do policial Vitor no sentido de que JOSÉ IDELI foi preso em 2023 usando chapéu idêntico ao do executor material do furto ora sob julgamento não restou comprovada, pois dito policial não atuou naquela prisão, nem foram juntadas ao presente feito peças daquele flagrante.
A dúvida ainda é reforçada porque no flagrante ocorrido em outubro 2022 não constou nenhuma referência à utilização/apreensão de chapéu (Id 215210990 e 215210991), adorno esse comumente utilizado pelo executor material dos furtos, conforme declarações do policial Vitor Portanto, a prova coligida aos autos não permite concluir que o acusado JOSÉ IDELI é a pessoa retratada nas imagens subtraindo da camionete Mitsubishi/L200.
Destarte, e ao cotejar a presunção de não culpabilidade que milita em favor do acusado JOSÉ IDELI com o conjunto probatório amealhado aos autos, concluo que a balança da justiça deverá pender em favor da primeira.
Não custa lembrar que a absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência, mas, apenas, que há uma dúvida razoável que favorece o réu, diante do princípio "in dubio pro reo."
Por outro lado, a o acervo probatório é firme no sentido que o acusado JOSÉ CARLOS agiu em conjunto com comparsa não identificado em verdadeira divisão de tarefas, a evidenciar a unidade de fato, a pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma e o liame subjetivo entre estas.
De fato, enquanto o comparsa não identificado praticou diretamente a conduta típica (autoria direta), o acusado JOSÉ CARLOS prestou relevante apoio logístico e operacional, ao transportar o comparsa até o local da subtração e realizar a escolta após a subtração.
Quanto à qualificadora do artigo 155, § 4º, inc.
III, do CP, convém registrar que chave falsa é todo instrumento capaz de abrir fechaduras ou imprimir funcionamento em aparelhos ou máquinas.
Daí a conclusão de que foi utilizado instrumento com essas características para ingressar e fazer funcionar o sistema de ignição da camionete Mitsubishi/L200.
Não havendo,
por outro lado, que se falar em exame pericial (art. 158 e 171, ambos do CPP), já que o veículo furtado não foi recuperado. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de furto duplamente qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de chave falsa.
A autoria restou igualmente evidenciada e recai sobre a pessoa do acusado JOSÉ CARLOS.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado José Ideli de Medeiros, já qualificado nos autos, das imputações que lhe foram lançadas na denúncia, o que faço com arrimo no artigo 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal e; b) CONDENAR o acusado José Carlos Carvalho, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc.
III e IV, do Código Penal.
Para fins do artigo 387, inc.
IV do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado JOSÉ CARLOS a pagar à vítima a quantia de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a não recuperação do veículo e o laudo de avaliação econômica de Id 220786156.
Por fim, importa consignar que, por se tratar de valor mínimo, nada impede que a vítima postule a reparação integral do causado pela infração na esfera cível, mediante liquidação e execução desta sentença, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, III, ambos do CPC.
Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas.
Destaco por oportuno que embora inapta para gerar reincidência, a anotação na passagem criminal 10/11, da FAP de Id 215745049 é eficaz para macular os antecedentes do condenado, já que decorrente de fato anterior e com trânsito em julgado posterior à data do delito ora sob exame.
Registro por fim que, em se tratando de furto com mais de uma qualificadora, comungo do entendimento de que apenas uma delas seja utilizada com essa finalidade, enquanto as demais na valoração das circunstâncias judiciais.
No presente caso, adoto o emprego de chave falsa como qualificadora, ao passo que o concurso de pessoas será valorado nas circunstâncias judiciais. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual considero acentuada, uma vez que praticado o crime com apoio logístico de outro veículo automotor, circunstância essa que contribui substancialmente para o sucesso da empreitada criminosa, na medida em que possibilita o rápido deslocamento e a consequente desvinculação dos agentes da cena do crime.
Tudo isso, revela que o acusado estava imbuído de intensa vontade de dar cabo à conduta censurada, justificando, portanto, maior censurabilidade.
Assim, tenho como desfavorável esta circunstância e majoro a pena privativa de liberdade em 09 (nove) meses e, a pena pecuniária em 43 (quarenta e três) dias-multa.
Esclareço, por oportuno, que o quantum majorado corresponde ao resultado da divisão entre os valores obtidos da diferença entre as penas mínimas e máximas sobre a quantidade de circunstância judiciais; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso, observo que o condenado ostenta maus antecedentes, já que registra sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior, conforme explicitado acima.
Assim, tenho como desfavorável esta circunstância e majoro a pena privativa de liberdade em 09 (nove) meses e, a pena pecuniária em 43 (quarenta e três) dias-multa; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, além do emprego de chave falsa e da utilização de veículo automotor em apoio logístico à subtração, já consideradas como qualificadora e como culpabilidade acentuada, respectivamente, observo que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que indubitavelmente confere maior probabilidade de sucesso na empreitada criminosa, razão pela qual tenho por desfavorável esta circunstância e majoro a pena privativa de liberdade em 09 (nove) meses e, a pena pecuniária em 43 (quarenta e três) dias-multa; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, o bem subtraído (veículo automotor) é de considerável valor, sendo notório que a venda ilícita desse tipo de bem acarreta uma cadeia de criminalidade que engloba desde a falsificação de documentos do veículo até a adulteração de placas e chassis, revelando-se consequências desastrosas não só para a vítima, mas também para toda a sociedade. É exatamente o que se verifica nos autos, na medida em que, passados três anos da subtração, o veículo subtraído não foi localizado, de onde se concluir que ele trafega com sinais identificadores adulterados ou foi objeto de desmanche para comercialização das peças/componentes.
Em razão disso, tenho essa circunstância como desfavorável e, majoro a pena privativa de liberdade em 09 (nove) meses e, a pena pecuniária em 43 (quarenta e três) dias-multa; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente e tendo em vista o quanto aumentado para cada uma delas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e; em 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, face à ausência de agravantes e de atenuantes mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar acima fixado.
Na terceira fase, verifico não haver causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e; em 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Cada dia multa deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo acusado, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.950,00.
Com base no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada, aliado ao fato de que 04 (quatro) circunstâncias judiciais, dentre elas a culpabilidade e os antecedentes, foram valoradas negativamente.
Não custa lembrar que a quantidade de pena não induz, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção, devendo, como cediço, se ser conjugada com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, como expressamente determina o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, seja porque a reprimenda imposta ultrapassa o limite estabelecido para a concessão destes benefícios, seja ainda em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e circunstâncias do crime (art. 44 e 77, ambos do Código Penal).
O acusado JOSÉ CARLOS não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado. 4 – Disposições finais Condeno ainda o acusado JOSÉ CARLOS ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado 26 da Sumula do Eg.
TJDFT.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, ficando desde já dispensada a intimação pessoal do réu JOSÉ IDELI, nos termos do art. 392, II, do CPP, por ser assistido por advogado constituído.
Transitada em julgada, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 15 de setembro de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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28/02/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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28/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0722603-67.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 5894/2022, Inquérito Policial: 137/2022 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: JOSE IDELI DE MEDEIROS, JOSE CARLOS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para 24/02/2025 14:00.
Nessa data procedi ao agendamento da audiência na PLATAFORMA DE REUNIÕES DO MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso em três formas: 1 - LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUzOWZmZWMtYmNiMi00YWViLTkzYWEtYmVkNjA3ZGQ1MGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ab458f5f-c43d-40f4-8911-a72a182f5b9e%22%7d 2 - LINK ENCURTADO: https://atalho.tjdft.jus.br/1OS7Ha 3 - QRCODE: De ordem, procedam-se com as expedições necessárias à realização da solenidade.
Taguatinga-DF, 30 de janeiro de 2025, 16:07:32.
RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI Servidor Geral -
31/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:24
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:39
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
22/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
22/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 17:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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