TJDFT - 0702642-96.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702642-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M.
S.
S.
R.
OFENSOR: JOSE CARLOS FLOR DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOSE CARLOS FLOR visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas em favor de M.
S.
S.
R. (ID 225906828). 58 Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 227183739). É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
Destaca-se que não é papel do Estado ditar com quem cada pessoa possa se relacionar socialmente ou afetivamente, mas cabe ao Estado o dever de impedir a prática de violências e de romper com o ciclo da violência contra a mulher, mesmo que a vítima depois venha a afirmar que as medidas aplicadas são contrários à sua vontade.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, praticado agressões físicas, morais, sexuais, psicológicas e patrimoniais contra mulher em situação de violência doméstica e familiar (arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06).
Destaca-se que os documentos juntados pelo requerente não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Os fatos narrados na Ocorrência Policial que ensejou as medidas protetivas de urgência, embora similares aos registrados em ocorrências anteriores, apresenta narrativa mais grave às narrativas anteriores, destacando que, no presente caso, a vítima noticiou agressões físicas perpetradas que não foram mencionadas em registros anteriores, bem como a vítima indicou testemunhas que teriam presenciado os fatos.
No mais, nos termos do art. 19, § 4º, da lei n.º 11340/06, a palavra da vítima, por si só, imprime verossimilhança ao pedido.
Assim, verifico que não houve mudanças fáticas que abalem os fundamentos da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência.
No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica – e de agressões baseadas em gênero, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
No mais, o representado informou residir em outro Estado Federativo, o que inviabiliza a realização do GAV.
O NERAV comunicou que não foi possível realizar o atendimento, pois nem a vítima nem o representado compareceram ao GAV designado para o mês de FEVEREIRO.
Não foi redesignado o acompanhamento psicossocial.
Deste modo, nada a prover quanto ao pleito de suspensão do acompanhamento psicossocial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso.
Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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12/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:30
Concedida a medida protetiva outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
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12/02/2025 17:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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12/02/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 05:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:49
Declarada incompetência
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11/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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