TJDFT - 0712875-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 23:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:43
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712875-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 180405216, que não se manifestou sobre pedido de gratuidade.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida decisão, afere-se que ela não padece dos vícios apontados, já que ainda não sobreveio o momento de exame da matéria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Em consulta ao PJE, verifica-se que a parte autora ajuizou, no mês de março de 2025, três ações nesta circunscrição.
Uma delas foi distribuída para a 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões, e duas para a este juízo.
Todos os processos foram propostos contra instituições financeiras, com pedidos de declaração de inexistência de débitos e revisão de contratos bancários.
São eles: 0703005-16.2025.8.07.0010, 0703004-31.2025.8.07.0010 e 0712875-15.2025.8.07.0001.
A distribuição de diversas demandas com causa de pedir e pedido similares, tal como as formuladas pela autora, pode configurar prática de litigância abusiva e abuso de direito, incompatível com a boa fé e lealdade processual, em razão do fracionamento abusivo.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação 159, em 23 de outubro de 2024, por meio da qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Parágrafo Único, do art. 1º, da referida recomendação caracteriza litigância abusiva como: Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
O art. 3º da mencionada recomendação do CNJ autoriza, em situações indicadoras de fraudes processuais ou de demandas predatórias, que o juízo, com fundamento no poder geral de cautela, determine a juntada de novos documentos, nos seguintes termos: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Cumpre mencionar que o anexo B, da Recomendação do CNJ, elencou medidas judiciais que podem ser exigidas pelo magistrado, em casos de litigância, tais como: “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”.
A NOTA TÉCNICA CIJDF 15/2025, que trata do fracionamento abusivo de demandas, define tal prática como: O fracionamento abusivo de demandas ocorre quando a parte autora, de maneira intencional, distribui os pedidos passíveis de cumulação em um único processo (art. 327 do Código de Processo Civil) em várias ações judiciais diferentes, com o objetivo de obter benefícios processuais indevidos ou contornar os limites impostos pelo sistema jurídico.
Essa prática pode sobrecarregar o Poder Judiciário, gerando decisões conflitantes e causando insegurança jurídica, uma vez que os tribunais são forçados a tratar fragmentos de uma mesma situação fática em processos distintos.
Por fim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Desta forma, conclui-se que é lícito ao magistrado, diante da possibilidade de litigância abusiva, exigir documentação complementar, com o objetivo de coibir tal prática.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Diante do exposto, emende-se a inicial, para: 1.
Justificar a razão pela qual promoveu a distribuição diversas ações isoladas; 2.
Promover a readequação do feito, apresentando todos os contratos firmados com instituições bancárias e financeiras, para que todos sejam analisados na mesma demanda.
Para tanto, poderá apresentar única emenda, em um dos processos, e promover a desistência dos demais; 3.
Comprovar a inscrição suplementar do seu patrono na OAB/DF, haja vista que possui mais de cinco ações em curso nos últimos 12 meses. 4.
Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 3 últimos extratos de TODAS as contas bancárias da autora e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada. 5.
Apresentar comprovante de residência em nome da autora, não podendo ser em nome de terceiros. 6.
Indicar a quantia colocada à sua disposição em razão do empréstimo e apresentar o contrato questionado, por se tratar de documento essencial à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:34
Outras decisões
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07/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 229063405 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "Na forma do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes, constituiu prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício.
Verifica-se que, no caso concreto, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília.
Desta forma, declino da competência para o foro do domicílio do consumidor, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos.
Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado." Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:00
Declarada incompetência
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14/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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