TJDFT - 0739904-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:46
Juntada de carta de guia
-
04/08/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
30/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:08
Juntada de carta de guia
-
05/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:20
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:09
Outras decisões
-
02/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0739904-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Polo Passivo: ANDERSON BASILIO DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de ANDERSON BASÍLIO DA SILVA, Prontuário n. 181049, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por quatro vezes, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 222647011 Em 26/12/2024, foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva do acusado, expedido nos autos do processo n. 0726327-23.2024.8.07.0003, em decorrência do descumprimento das medidas protetivas de urgência vigentes naqueles autos (ID 222297090, p. 30).
A denúncia ofertada pelo Ministério foi recebida em 17/01/2025, ocasião em que se homologou o arquivamento quanto aos crimes de ameaça e de violência psicológica contra a mulher (ID 222880129).
Citado (ID 223618698), o réu, por intermédio da Defesa constituída, apresentou resposta à acusação (ID 223294432) e requereu a revogação da prisão preventiva (ID 223358737).
Foi requerida a habilitação da vítima como assistente à acusação (ID 223698911).
No saneamento do feito, foi mantida a prisão preventiva do acusado, deferido o requerimento de habilitação da ofendida como assistente à acusação e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 224113678).
Durante a instrução processual penal, foram colhidas as declarações da vítima e interrogado o acusado (ID 228332254).
Na assentada, a Defesa formulou novo requerimento de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido.
As partes nada requereram a título de diligências, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, nas quais requereu a integral procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação do acusado, manifestação a que aderiu a assistente à acusação (ID 228333211).
A Defesa, por sua vez, alegou, preliminarmente, a violação da cadeia de custódia, pugnando pela desconsideração das provas.
No mérito, requereu: a) a absolvição do acusado; subsidiariamente, b) a condenação por crime único na modalidade culposa; c) a fixação da pena no mínimo legal; d) o estabelecimento do regime prisional aberto; e e) a revogação da prisão preventiva com a imposição da monitoração eletrônica, se necessária.
A folha de antecedentes penais do acusado foi juntada aos autos (ID 229604859).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – Da Preliminar da Regularidade da Prova Em preliminar, a Defesa do acusado sustenta que os áudios e os "prints" das mensagens enviadas para o aparelho celular da ofendida não poderiam fundamentar eventual condenação criminal, por suposta violação à cadeia de custódia, bem como por seu conteúdo não ter sido registrado em uma ata notarial.
Todavia, não assiste razão à Defesa.
A comprovação do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência mediante a extração de “prints” de conversas e a apresentação de áudios e fotos enviadas em rede social, por si só, não configura quebra da cadeia de custódia da prova, sobretudo diante da demonstração da materialidade e da autoria delitiva por outros meios.
Não há qualquer evidência de adulteração dos arquivos de mídias juntados nos autos que atestem a alegada violação à quebra da cadeia de custódia.
O acusado, por sua vez, não apresentou seu aparelho para que fosse periciado e nem exibiu os “prints” das conversas que afirma que teriam sido coletados em desconformidade aos procedimentos exigidos para manutenção e documentação cronológica dos vestígios.
Em casos semelhantes ao dos presentes autos, nos quais não há indícios de manipulação nos registros apresentados pela ofendida, este Eg.
Tribunal de Justiça, tem reconhecido a inexistência da quebra da cadeia de custódia: [...] Os prints das mensagens via pix enviadas pelo réu à vítima são provas válidas, sobretudo porque corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do acusado, não havendo comprovação de adulteração ou violação da cadeia de custódia [...] (Acórdão 1968455, 0707906-20.2022.8.07.0014, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) [...] Não havendo evidência de adulteração dos diálogos nos “prints” das mensagens colacionados nos autos, bem como o fato de que referidos documentos corroboram a versão apresentada pela vítima, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, não há ilicitude da prova por alegada quebra da cadeia de custódia ou ausência de perícia nos aparelhos celulares [...]. (Acórdão 1782634, 0727664-18.2022.8.07.0003, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 27/11/2023.) Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
Não havendo outras preliminares a analisar, avanço à análise do mérito.
III - Da Fundamentação Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria dos quatro crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência imputados ao acusado.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência imputados ao acusado está comprovada pela ocorrência policial n. 4.659/2024 (ID 221862636), pela decisão e certidão de intimação do denunciado acerca das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos da APOrd n. 0726327-23.2024.8.07.0003 (ID 221862638 e ID 222647013), pelos arquivos de mídia que instruem a denúncia (ID 222647017, 222647018, 222647015, 222647019 e 222647031), bem como pela prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela autoridade policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado o autor dos quatro crimes de descumprimento de medidas protetivas cometidos contra a ofendida.
A versão prestada em Juízo pela vítima guarda absoluta conformidade com as declarações e demais elementos de informação colhidos durante a investigação policial.
Ouvida em Juízo, a vítima F.D.F.B.B. declarou: QUE é ex-esposa do réu.
QUE, em relação aos fatos do dia 21 de dezembro de 2024, a central do DMPP procurou a declarante, via Whatsapp, e lhe perguntaram onde ela estava e se estava passando por algum risco.
QUE lhe perguntaram o endereço onde se encontrava e informaram, por mensagem, o endereço onde ANDERSON estava.
QUE foi compartilhada com a declarante a localização de ANDERSON, que indicava que ele estaria próximo da residência da declarante e de sua genitora.
QUE o DMPP lhe disse que tentaram contato telefônico com ANDERSON, que não atendeu às ligações.
QUE houve alertas de violação à monitoração no dia 21/12.
QUE, no dia 22/12/2024, ANDERSON enviou mensagens, áudios e vídeos para a declarante.
QUE no dia 25/12/2024 tomou conhecimento da decisão que decretou a prisão preventiva de ANDERSON.
QUE, no dia 24/12/2024, por volta das 20h, a genitora de ANDERSON enviou uma mensagem para a declarante, solicitando que ela lhe fizesse uma videochamada para ela.
QUE ANDERSON estaria com a genitora dele, no telefone dela e queria ver os filhos que teve com a declarante.
QUE quem respondeu à mensagem fora o filho mais velho da declarante, que possui 15 anos, o qual disse que não iria ligar, pois não queria ver ANDERSON.
QUE, no dia 25/12/2024, por volta das 14h30, foi identificada uma aproximação de ANDERSON à residência da declarante.
QUE a declarante foi informada de que ANDERSON teria passado de carro em frente ao seu condomínio.
QUE, quanto às mensagens enviadas para a declarante, ANDERSON dizia que amava a declarante e não a esquecia.
QUE ANDERSON lhe enviou áudios dizendo como fora sua estadia na cadeia, o que ele fazia, bem como vídeos do apartamento onde ele estava morando e da tornozeleira que estava utilizando e de uma oração.
QUE ANDERSON pediu desculpas por ter ateado fogo na casa da genitora da declarante no dia 23/12/2024.
QUE a declarante e seu filho de 11 (onze) anos estão com problemas psicológicos devido às reiteradas condutas do acusado.
QUE a declarante está em tratamento de câncer e recebe imunoterapia há três anos.
QUE a declarante não suporta mais a situação com o acusado.
QUE luta há 4 (quatro) anos de dois cânceres, de tratamento rigoroso.
QUE ano passado teve suas sepses e ficou internada 28 dias na UTI e, mesmo com medida protetiva, o acusado conseguiu entrar no hospital.
QUE seu filho estudou durante o ano de 2024 na Escola Magistral.
Que a declarante tirou o seu filho daquela escola, porque ele não queria mais estudar lá.
QUE as aulas do filho da declarante na Escola Magistral encerraram no dia 06/12/2024.
QUE as mensagens enviadas para a declarante eram direcionadas para a ela, mas que ANDERSON teria feito ameaças a outras pessoas que não quiseram testemunhar, por medo.
QUE os prints das mensagens enviadas por ANDERSON foram enviados para a autoridade policial.
QUE tem medo caso ANDERSON seja posto em liberdade (ID 228333205).
Interrogado, o acusado afirmou: QUE estava querendo receber o dinheiro relativo a um carro que vendera e passou próximo dos locais dos quais estava proibido passar, por achar que estava longe do perímetro de exclusão da monitoração eletrônica.
QUE a central de monitoramento não teria entrado em contato com o interrogado, comunicando a violação.
QUE não se recorda de se aproximar do endereço da ofendida no dia 14/12/2024.
QUE, quanto ao fato do dia 21/12/2024, se recorda que fora nesse dia que passou próximo da casa da genitora da ofendida, quando fora receber o dinheiro da venda do carro.
QUE ficou aguardando o comprador, que não aparecera.
QUE estava aguardando em um salão de beleza que pertence à genitora do comprador do veículo que vendera.
QUE o carro fora vendido pela quantia de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais).
QUE ficou esperando o comprador no local por cerca de 20 a 30 minutos.
QUE não se recorda se quando fora receber o dinheiro da venda do carro fora no dia 14 ou 21/12/2024.
QUE, no dia 25/12/2024, passou de carro próximo ao salão da mãe do comprador do carro, a pedido deste, porém não o encontrou.
QUE passou rapidamente pelo local e não parou.
QUE não mandou mensagens, fotos, vídeos e nem ligou para a ofendida no dia 22/12/2024.
QUE nega ter tentado contato por qualquer meio com a ofendida no dia 22/12/2024.
QUE o número de telefone (61) 99307-9178, que lhe fora dado por sua genitora.
QUE não fez contato com a ofendida por intermédio daquele número no dia 22/12/2024.
QUE não sabe se o comprador do veículo mora no P Norte.
QUE a genitora do indivíduo que comprou o carro mora no P Norte e tem um salão lá, onde for orientado a aguardar o comprador para receber o dinheiro da transação (ID 228333209).
No dia 04/12/2024, o denunciado foi intimado pessoalmente da sentença proferida nos autos da APOrd n. 0726327-23.2024.8.07.0003, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, revogou a sua prisão preventiva, aplicou-lhe a medida cautelar de monitoração eletrônica, concedeu a medida cautelar de monitoração eletrônica em favor da ofendida e manteve as medidas protetivas em favor da ofendida (ID 221862638 e 222647013).
O acusado estava proibido de se aproximar a menos de 300 (trezentos) metros dos seguintes locais: a) Escola Magistral- QNP 13, conjunto K, Ceilândia Norte/DF; b) Colégio Objetivo DF, Unidade III, QI 21, lotes 18, 20, 22 a 26 Taguatinga/DF; c) Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 01, Residencial Jardins de Setembro; d) QNN 27, Bloco J, apto 104, Condomínio Allegro - Ceilândia/DF - Ao lado do SESC; e e) QNP 13, Conjunto X, Casa 13 - Ceilândia/DF", bem como de manter contato e de se aproximar da ofendida pela mesma distância.
A despeito da ciência das medidas protetivas e zona de exclusão da monitoração eletrônica, no dia 14/12/2024, por volta de 13h59, no dia 21/12/2024, por volta das 15:47, e no dia 25/12/2024, por volta das 14h14, o acusado violou a zona de exclusão da monitoração eletrônica, conforme relatório de violações juntados aos autos no ID 222647014.
Quanto às violações cometidas nos dias 14 e 21/12/2024, os alertas de aproximação recebidos pela vítima, anexados no ID 222647015, também atestam a materialidade delitiva.
Já conversa da ofendida com a central de monitoramento corrobora as violações da zona de exclusão cometidas nos dias 14 e 25/12/2024 (ID 222647019).
Já os arquivos de mídia de ID 222647020, ID 222647021, ID 222647026, ID 22264702, ID 222647030, ID 222647031, ID 222647032, ID 222647036, ID 222647044 e ID 221862639 atestam o descumprimento da medida protetiva de proibição de contato pelo acusado, ao enviar mensagens, fotos e áudios para a ofendida no dia 22/12/2024.
Constato que a versão dada pela vítima em Juízo guarda conformidade com as declarações prestadas em sede policial e é uníssona e coerente com os demais elementos probatórios constantes nos presentes autos, possuindo uma sequência lógica muito bem contextualizada e cheia de detalhes.
Por sua vez, a negativa do acusado quando ao envio das mensagens, fotos e áudios para a ofendida não encontra respaldo nos autos e constitui mero exercício da autodefesa.
Destaco que embora tenha negado a autoria delitiva, o acusado reconheceu que lhe pertence o número de telefone (61) 99307-9178, do qual foram encaminhadas mensagens e arquivos de mídia e feitos telefonemas para a ofendida.
Sob essa perspectiva, não é crível a narrativa da Defesa de que, apoiando-se na versão do assistido, haveria dúvidas de que ele seria o responsável pelo envio das mensagens para a ofendida a partir do número de telefone dele, sob a justificativa de que o denunciado não estaria sozinho no imóvel no dia.
Quanto à alegação do réu no sentido de teria transitado nas proximidades da zona de exclusão a pretexto de receber o produto da venda de um carro, não há elementos que atestem a verossimilhança de tal declaração.
A Defesa não acostou aos autos qualquer documento que demonstrasse a referida compra e venda e, mesmo que o tivesse feito, ainda assim remanesceria o crime de descumprimento de medida protetiva posto que, mesmo ciente da vigência das cautelares, o acusado voluntaria e conscientemente se aproximara dos locais dos quais estava proibido de frequentar.
Deveria o acusado marcar com o suposto comprador do veículo outro lugar para encontrá-lo, que não estivesse dentro da zona de exclusão da monitoração eletrônica.
No caso, restou comprovado que nos dias 14, 21, 22 e 25/12/2024, o réu descumpriu a decisão que manteve as medidas protetivas de urgência e lhe aplicou a monitoração eletrônica.
Logo, ao contrário do que aduz à Defesa, não há que se falar na condenação por crime único.
Também não há que se falar em condenação por crime de descumprimento de medida protetiva de urgência na modalidade culposa, por absoluta falta de previsão legal.
Entre as violações à zona de exclusão da monitoração eletrônica cometidas nos dias 14, 21, e 15/12/2024, aplica-se a continuidade delitiva, em razão das semelhantes condições de tempo, lugar, “modus operandi” e unidade de desígnios, circunstâncias fáticas exigidas para a aplicação do referido instituto.
No entanto, entre as infrações penais praticadas nos dias 14, 21 e 25/12/2024 e o crime de descumprimento de medida protetiva cometido no dia 22/12/2024, incide a regra do concurso material de crimes, haja vista este último fato ter sido praticado com desígnio autônomo e “modus operandi” distinto dos demais descumprimentos.
Enquanto as infrações cometidas entre os dias 14, 21 e 25/12/2024 consistiram na violação à zona de exclusão do monitoramento eletrônico, ocasiões em que o acusado se aproximou dos locais a que estava proibido de frequentar, descumprindo a medida protetiva de proibição de frequentação, a infração cometida no dia 22/12/2024 consistiu na violação à medida protetiva de proibição de contato com a ofendida, que restou caracterizada pelas mensagens, fotos e áudios enviados pelo acusado para a vítima por intermédio da rede social “WhatsApp”.
Logo, as penas dos crimes praticados nos 14, 21 e 25/12/2024, após a aplicação da continuidade delitiva, e a do crime praticado no dia 22/12/2024, devem ser somadas, na forma do art. 69 do Código Penal, dada a pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos.
IV - Do Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva acusatória para condenar o acusado ANDERSON BASÍLIO DA SILVA, por ter este infringido o preceito do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, por quatro vezes, no contexto do art. artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.
V - Da Dosimetria Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Dos Crimes de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006) consistente na violação à zona de exclusão e no descumprimento da proibição de frequentação a determinados locais praticadas nos dias 14, 21 e 25/12/2024 Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade extrapola o tipo penal, haja vista o acusado ter praticado o crime contra a vítima durante o tratamento do câncer que lhe acomete.
Ou seja, o réu não demonstrou empatia com a vítima nem mesmo no momento de maior vulnerabilidade dela.
Outrossim, a ofendida relatou que ela e seu filho de 11 (onze) anos estão passando por problemas psicológicos, devido a reiteração do comportamento do acusado, situação que demonstra a reprovabilidade exacerbada da conduta criminosa e recomenda a exasperação da pena-base.
O acusado ostenta maus antecedentes, já que possui condenação transitada em julgado nos autos da APSum n. 0708779-82.2024.8.07.0003 (Data do fato: 21/03/2024 – Data do Trânsito em Julgado: 20/02/2025), que não gera reincidência, mas caracteriza antecedentes criminais (ID 229604859).
Destaco que as condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes, conforme entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça (Acórdão 1899846, 0710966-88.2023.8.07.0006, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 09/08/2024).
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu.
A conduta social do acusado é desajustada ao meio social diante da reiteração do comportamento delitivo em crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mesma vítima, havendo inclusive condenações criminais recentes (autos dos processos n. 0708779-82.2024.8.07.0003, 0726327-23.2024.8.07.0003 e 219620186), o que revela o comportamento habitual misógino do acusado, alicerçado em crenças estereotipadas de gênero, pelo qual fomenta a desigualdade de poder e, aproveitando-se da vulnerabilidade social da mulher, comete contra ela variadas formas de violência (Acórdão 1807148, 0701668-54.2023.8.07.0012, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 06/02/2024).
No caso, o acusado tem permanecido em um ciclo de descumprimentos de medidas protetivas: ele é preso e, poucos dias após ser posto em liberdade, descumpre reiteradamente as cautelares impostas à ofendida, o que revela sua inadequação ao convívio social e familiar, bem como o absoluto desrespeito às ordens emanadas pelo Poder Judiciário.
No dia 25/02/2024, o acusado praticou o crime de ameaça contra a ofendida, pelo qual foi condenado nos autos da APSum n. 0705670-60.2024.8.07.0003, porém, menos de um mês depois de tal fato criminoso, entre os dias 20 e 21/03/2024, ele descumpriu, por diversas vezes, as medidas protetivas de urgência aplicadas e, por tais crimes, foi condenado definitivamente nos autos da APSum n. 0708779-82.2024.8.07.0003.
Em razão disso, o acusado teve a prisão preventiva decretada, a qual fora revogada na sentença proferida nos autos da APSum n. 0708779-82.2024.8.07.0003, diante da pena imposta e do regime prisional inicial, e lhe foi aplicada a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantendo-se as medidas protetivas vigentes, sendo que o acusado foi posto em liberdade no dia 14/08/2024.
Apenas 4 (quatro) dias após a sua soltura, o acusado tornou a descumprir as cautelares impostas, vindo a descumprir as medidas protetivas de urgência nos dias 18 22 e 23 /08/2024, sendo processado e condenado pelos descumprimentos nos autos do processo n. 0726327-23.2024.8.07.0003.
Na sentença proferida naqueles autos (APOrd n. processo n. 0726327-23.2024.8.07.0003.), novamente foi revogada a prisão preventiva e aplicada a medida cautelar de monitoração eletrônica ao acusado, o qual foi posto em liberdade no dia 04/12/2024., mantendo as cautelares impostas.
Entretanto, decorridos apenas 10 (dez) dias de sua soltura, o acusado praticou os crimes noticiados nos presentes autos, tornando a descumprir as cautelares que lhe foram aplicadas por este Juízo, o que revela a inadequação da conduta social do imputado.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são comuns para o delito.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Em razão da interpretação desfavorável de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e conduta social), exaspero a pena mínima na proporção de 3/8 (três oitavos) e fixo a pena-base em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência decorrente da condenação imposta nos autos da APOrd n. 0726327-23.2024.8.07.0003 (trânsito em julgado em 17/12/2024) cuja pena está sendo executada no processo de execução penal n. 0400806-79.2025.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal (ID 229604859, p. 16-18).
Destaco que tal anotação gera reincidência porque o trânsito em julgado da condenação é anterior à prática dos descumprimentos de medidas protetivas de urgência cometidos nos dias 21, 22 e 25/12/2024.
Não há que se falar na incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porquanto o acusado negou que tenha violado as zonas de exclusão, tendo afirmado que apenas teria passado nas proximidades dos locais dos quais estava proibido de frequentar e se aproximar, sem acreditar que tivesse infringido a restrição.
Em razão da agravante da reincidência, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) para fixar a pena intermediária em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa.
Já na terceira fase, há a causa de aumento relacionada à continuidade delitiva entre os delitos cometidos nos dias 14, 21 e 25/12/2024, pois as condutas configuradoras do crime de descumprimento de medidas protetiva foram executadas em condições semelhantes de modo, proximidade de tempo, contra a mesma ofendida e em descumprimento da mesma decisão que manteve as medidas de proteção.
Ou seja, o réu descumpriu, por no mínimo três vezes, as cautelares impostas em seu desfavor, ao violar a zona de exclusão e ao se aproximar dos locais a que estava proibido de frequentar entre os dias 14, 21 e 25/12/2024.
Com fundamento no art. 71, caput, do Código Penal, e na linha da jurisprudência do STJ, aplico o aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena dos crimes praticados nos dias 21 e 25/12/2024, que são iguais, por ser tratar da pena mais grave, dada a incidência da reincidência decorrente da condenação imposta autos da APOrd n. 0726327-23.2024.8.07.0003 (trânsito em julgado em 17/12/2024).
Com isso, FIXO A PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e em 196 (cento e noventa e seis) dias-multa.
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006) consistente na violação da Proibição de Contato com a Ofendida, cometido no dia 22/12/2024 Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Pelas mesmas razões adotadas na dosimetria da pena dos descumprimento de medidas protetivas praticados nos dias 14, 21 e 25/12/2024, confiro interpretação desfavorável às circunstâncias da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social, em razão das quais exaspero a pena mínima na proporção de 3/8 (três oitavos) e fixo a pena-base em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e em 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência decorrente da condenação imposta nos autos da APOrd n. 0726327-23.2024.8.07.0003 (trânsito em julgado em 17/12/2024) cuja pena está sendo executada no processo de execução penal n. 0400806-79.2025.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal (ID 229604859, p. 16-18).
Em razão da agravante da reincidência, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) para fixar a pena intermediária em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa.
Na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa.
Unificação das penas Considerando a regra do concurso material (art. 69, caput, do CP), tendo em vista a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência consistente na violação à zona de exclusão do monitoramento e à proibição de frequentação a determinado locais em pluralidade de conduta proveniente de desígnio autônomo do crime de descumprimento de decisão que deferiu medidas protetivas relativo à violação à medida de proibição de contato com a ofendida, somo as penas das infrações penais para fixar a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE em 8 (oito) anos e 6 (seis) dias de reclusão e em 300 (trezentos) dias-multa.
V – Do Valor da Multa O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
VI - Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, em razão da pena imposta, da reincidência do acusado e da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e d conduta social do acusado.
VII - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal).
VIII – Da Detração da Pena Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, tendo em vista que, nos termos da LEP, compete ao Juízo da Execução unificar as penas aplicadas que eventualmente estejam em curso.
IX - Da Manutenção da Prisão Preventiva Diante da pena em concreto fixada e do regime de cumprimento de pena, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Considero que persistem íntegros os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Nesse cenário, a gravidade em concreto dos fatos, a reincidência e os antecedentes do condenado justificam a necessidade de sua segregação cautelar nesse momento, até mesmo porque o réu respondeu ao processo preso e, assim, a presente condenação reforça as premissas de sua segregação cautelar.
Expeça-se, pois, a carta de guia provisória.
X – Das Medidas Protetivas Não há medidas protetivas com relação à presente ação penal, visto que indeferidas nos autos do procedimento cautelar correlato (MPU n. 0739588-55.2024.8.07.0003), conforme ID 222294433.
XI - Disposições Finais Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, competindo ao Juízo da execução decidir sobre eventual isenção.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e as vítimas, devendo os menores JOÃO VICTOR e DAVID ser representados por sua genitora.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação, de ofício e, se necessário, de carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
11/03/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 10:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
11/03/2025 14:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/03/2025 13:57
Juntada de gravação de audiência
-
10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 10:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0739904-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ANDERSON BASILIO DA SILVA DECISÃO A defesa apresentou resposta à acusação sob o ID. 223294432.
Em seguida, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando, em síntese, que a decisão que decretou a custódia cautelar "foi praticamente baseada na ameaça e violência psicológica, que foram arquivadas pelo MP, por falta de justa causa" (ID. 223358737).
O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão, conforme manifestação de ID. 223736018.
A vítima, por sua vez, requereu sua habilitação como assistente de acusação e informou que o advogado do réu está reiteradamente mandando mensagens, coagindo-a e solicitando dinheiro.
Requereu, ainda, a fixação de multa, caso o advogado do réu entre em contato novamente. É o relatório.
Decido.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Compulsando as peças de Acusação e de Defesa, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Providencie a Secretaria a intimação/requisição do acusado, bem como das testemunhas arroladas.
Expeça-se precatória, caso necessário.
Determino à Secretaria que todos os documentos que acompanham a denúncia, bem como a integralidade do presente caderno processual, estejam passíveis de acesso à Defesa.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso, libere-se a consulta à Defesa nomeada, a fim de se evitar cerceamento.
Efetuadas as diligências, dê-se ciência às partes.
Intimem-se.
DA PRISÃO PREVENTIVA Em 04/12/2024, o réu foi condenado nos autos da APOrd 0726327-23.2024.8.07.0003 (ID. 219121976) pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça.
Na mesma data, foi revogada sua prisão preventiva, sendo-lhe aplicada a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Diante da notícia de novos descumprimentos das medidas protetivas, com tentativas de contato (ID. 221763869) e aproximação (ID. 221763868), o Juízo do Plantão decretou a prisão preventiva do acusado em 24/12/2024 (ID. 221769777 - APOrd 0726327-23.2024.8.07.0003 ), ou seja, menos de um mês após sua soltura.
Nos presentes autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON BASILIO DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por quatro vezes, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.
Os documentos que acompanham a denúncia indicam sucessivas violações da zona de exclusão e diversas tentativas de contato através do aplicativo Whatsapp, com chamadas e envio de mensagens de texto e de áudio, fotos, vídeos e links.
O réu possui um vasto histórico de insubordinação às determinações do Poder Judiciário, com reiteradas prisões em flagrante e condenações pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência (APSum 0705670-60.2024.8.07.0003, APOrd 0726327-23.2024.8.07.0003, APSum 0708779-82.2024.8.07.0003, IP 0004226-94.2019.8.07.0007).
Nesse cenário, considero que persistem íntegros os requisitos autorizadores da custódia cautelar do réu.
Ressalto que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostrou insuficiente para se evitar a reiteração delitiva, motivo pelo qual, nesse momento, a segregação cautelar se revela necessária e adequada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu.
DA HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Defiro a habilitação de Em segredo de justiça como assistente de acusação, na forma do art. 268 do Código de Processo Penal.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
No mais, como bem destacou o órgão ministerial, não se verifica, a partir do vídeo e dos prints anexados pela assistente de acusação, nenhuma conduta que extrapole a regular atuação do defensor do réu, razão pela qual indefiro os demais pedidos de ID. 223698911.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:42
Outras decisões
-
31/01/2025 16:42
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
22/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 20:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
21/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/01/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
14/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:31
Juntada de mandado de prisão
-
09/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704761-42.2025.8.07.0016
Suellen Alves Siqueira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 19:41
Processo nº 0706930-30.2024.8.07.0018
Ivonildes Lustosa Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 11:17
Processo nº 0702670-06.2025.8.07.0007
Marcos Lopes Conde
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Valtercio Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 09:41
Processo nº 0739904-68.2024.8.07.0003
Anderson Basilio da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo Aristides Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:21
Processo nº 0813141-96.2024.8.07.0016
Gabriel Tavares Goncalves
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Hugo Rodrigo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 08:58