TJDFT - 0716021-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 21:41
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716021-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: OLIVIA TEIXEIRA MARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, tendo em vista que o motivo pelo qual o veículo ainda se encontra registrado em nome da antiga proprietária é omissão da financiada, que não procedeu com a transferência do bem para a sua titularidade.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/02/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2024 08:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:10
Outras decisões
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
-
31/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
31/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709257-17.2025.8.07.0016
Elierson de Souza Caixeta
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 13:26
Processo nº 0730283-58.2021.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Carlos Daniel de Oliveira Meireles
Advogado: Fernando Zhou Xiang Gu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 16:15
Processo nº 0700550-54.2025.8.07.0018
Jvs Transportes e Construcoes LTDA
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Leonardo Chmielewski de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 11:46
Processo nº 0703353-64.2025.8.07.0000
Valdecina Francisca dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Naiara Francisca dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 12:08
Processo nº 0704941-58.2025.8.07.0016
Orlando da Cruz Lopes Junior
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 12:31