TJDFT - 0733725-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 06:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 06:34
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 06:34
Outras decisões
-
12/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARNEIRO GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 02:50
Publicado Portaria em 03/04/2024.
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Em atenção à petição de ID 191476729, esclareço que os herdeiros individualmente devem informar os dados bancários para transferência das cotas partes dos valores em conta judicial.Em cumprimento à Portaria Conjunta 48/2021 deste Tribunal, para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) intimada(s) a indicar(em) os dados necessários à efetivação da transação, dados bancários completos (número e nome do banco, agência, número e tipo de conta: corrente ou poupança) e/ou chave PIX exclusivamente CPF, no prazo de 5 dias, caso contrário o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie na agência. -
01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 20:35
Expedição de Portaria.
-
28/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que os Formais de Partilha já se encontram expedidos e assinados eletronicamente, ficando as partes autoras/interessadas intimadas a imprimi-los com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação.
Sobradinho/DF, 25 de março de 2024. -
25/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0733725-95.2022.8.07.0001 CERTIDÃO Nesta data, fica a parte requerente intimada para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários (banco, agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança e titularidade) e/ou chave PIX (necessariamente CPF).
Sobradinho/DF, 21 de março de 2024.
FABRICIO COELHO Servidor Geral -
22/03/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:32
Expedição de Portaria.
-
31/01/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JACYRA DINIZ GOMES MARQUES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JANE GOMES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 02:47
Publicado Portaria em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:44
Expedição de Portaria.
-
14/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:57
Expedição de Portaria.
-
06/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:30
Publicado Portaria em 06/11/2023.
-
04/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:14
Expedição de Portaria.
-
30/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
28/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JACYRA DINIZ GOMES MARQUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JANE GOMES DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Por considerar haver vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na sentença de ID 166989293, a herdeira Jane interpôs embargos de declaração (ID 167995416).
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
Com efeito, de fato, há a necessidade de se observar a meação de Joselina em relação ao saldo bancário deixado por José Gomes.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material.
Assim, promovo a integração do dispositivo, que deverá ser lido da seguinte forma: “Diante do exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) partilho os seguintes bens, referentemente ao espólio de José Gomes Ferreira: (i) 1/2 (metade) do imóvel situado na Quadra 10, conjunto A, lote 62, Sobradinho – DF, matrícula 16.821 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 144869782); (ii) metade do saldo bancário, no valor originário de R$ 239,94 (ID 146926066). […] b) partilho os seguintes bens, referentemente ao espólio de Joselina Francisco Diniz: (i) ½ (metade) do imóvel situado na Quadra 10, conjunto A, lote 62, Sobradinho – DF, matrícula 16.821 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 144869782); (ii) restituição de IRPF, no valor de R$ 1.180,36, transferida para conta judicial do Banco do Brasil S.A. (ID 148162908); (iii) saldo bancário, no valor originário de R$ 1.073,50 (ID 146926066); (iv) metade do saldo bancário, no valor originário de R$ 239,94 (ID 146926066). […]” Sobradinho - DF, 17 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0733725-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JANE GOMES DE SOUSA, JAURI DINIZ GOMES, JAIR DINIZ GOMES, JOSELANIA DINIZ GOMES, JAIRO DINIZ GOMES, ALESSANDRO CARNEIRO GOMES, FERNANDA CARNEIRO GOMES, SONIA MARIA QUIRINO GOMES, RUBENS QUIRINO GOMES, JACYRA DINIZ GOMES MARQUES, SAMANTHA ALMEIDA GOMES, CAIO ALMEIDA GOMES, RHAISSA ALMEIDA GOMES, JOSENILDA DINIZ GOMES INVENTARIADO(A): JOSE GOMES FERREIRA, JOSELINA FRANCISCO DINIZ SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de inventário ajuizada por Jane Gomes de Sousa e outros para a partilha dos bens deixados por José Gomes Ferreira, falecido aos 74 anos, em 22/8/1991 (ID 144587456), e Joselina Francisco Diniz, falecida aos 98 anos, em 27/11/2021 (ID 144587457).
Os inventariados eram casados sob o regime da comunhão de bens (ID 144587464). 1) São herdeiros de José Gomes Ferreira: 1.1) Jane Gomes de Sousa (filha – ID 135928626 e 135930546); 1.2) Jauri Diniz Gomes (filho – ID 135928630 e 135930547); 1.3) Joselânia Diniz Gomes (filha – ID 135928634 e 135930549); 1.4) Jacyra Diniz Gomes Marques (filha – ID 135930563 e 136328144); 1.5) Jairo Diniz Gomes (filho – ID 135928636 e 135930550); 1.6) Josenilda Diniz Gomes (filha – ID 136913066 e 136913051); 1.7) espólio de Jurailde Diniz Gomes, filho falecido aos 66 anos, em 2/12/2012 (ID 144587460), representado apenas para efeitos processuais pelos filhos: Alessandro Carneiro Gomes (ID 150337518; citado no ID 156153280), Fernanda Carneiro Gomes (ID 135928640 e 135930552), Samantha Almeida Gomes (ID 135930571; citada no ID 154770543; documento no ID 154936812), Caio Almeida Gomes (ID 135930572 – procuração no ID 157139773) e Rhaissa Almeida Gomes (ID 135930573; citada no ID 154773895; documento no ID 154936816).
Registre-se que o sr.
Jurailde era casado com a sra.
Rosemeire Alves Almeida Gomes sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 144587465). 1.8) herdeiros por direito de representação do filho pré-morto Josino Diniz Gomes, filho falecido aos 42 anos, em 11/11/1986 (ID 144587461), registrando que referido senhor era casado com Maria Divina Quirino Gomes sob o regime da comunhão de bens (ID 145038755): 1.8.1) Sonia Maria Quirino Gomes (neta – ID 135928641 e 135930553); 1.8.2) Rubens Quirino Gomes (neto – ID 135928643 e 135930554); O filho Renato Quirino Gomes é pós-falecido (faleceu em 29/11/1992 – ID 154936811), porém não deixou herdeiros. 1.9) espólio de Jackson Diniz Gomes, filho falecido aos 44 anos, em 5/5/1995 (ID 144587458). 1.10) espólio de Jair Diniz Gomes, filho falecido aos 65 anos, em 30/9/2022 (ID 144587479). 2) São herdeiros de Joselina Francisco Diniz: 2.1) Jane Gomes de Sousa (filha – ID 135928626 e 135930546); 2.2) Jauri Diniz Gomes (filho – ID 135928630 e 135930547); 2.3) Joselânia Diniz Gomes (filha – ID 135928634 e 135930549); 2.4) Jacyra Diniz Gomes Marques (filha – ID 135930563 e 136328144); 2.5) Jairo Diniz Gomes (filho – ID 135928636 e 135930550); 2.6) Josenilda Diniz Gomes (filha – ID 136913066 e 136913051); 2.7) herdeiros por direito de representação de Jurailde Diniz Gomes, filho falecido aos 66 anos, em 2/12/2012 (ID 144587460): 2.7.1) Alessandro Carneiro Gomes (ID 150337518; citado no ID 156153280); 2.7.2) Fernanda Carneiro Gomes (ID 135928640 e 135930552); 2.7.3) Samantha Almeida Gomes (ID 135930571; procuração no ID 157139771); 2.7.4) Caio Almeida Gomes (ID 135930572; procuração no ID 157139773); 2.7.5) Rhaissa Almeida Gomes (ID 135930573; procuração no ID 157139772). 2.8) herdeiros por direito de representação do filho Josino Diniz Gomes, filho falecido aos 42 anos, em 11/11/1986 (ID 144587461), registrando que referido senhor era casado com Maria Divina Quirino Gomes sob o regime da comunhão de bens (ID 145038755): 2.8.1) Sonia Maria Quirino Gomes (neta – ID 135928641 e 135930553); 2.8.2) Rubens Quirino Gomes (neto – ID 135928643 e 135930554); 2.9) espólio de Jair Diniz Gomes, filho falecido aos 65 anos, em 30/9/2022 (ID 144587479).
O filho Renato Quirino Gomes é pós-falecido (faleceu em 29/11/1992 – ID 154936811), porém não deixou herdeiros.
Registre-se também que Jackson Diniz Gomes, filho falecido aos 44 anos, em 5/5/1995 (ID 144587458), não deixou descendente.
Os bens que compõem os espólios são: a) Imóvel situado na Quadra 10, conjunto A, lote 62, Sobradinho – DF, matrícula 16.821 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 144869782); b) restituição de IRPF deixada pela inventariada Joselina Diniz Gomes, no valor de R$ 1.180,36, transferida para conta judicial do BRB-Banco do Brasil S.A. (ID 148162908); c) saldo bancário deixado pelo falecido José Gomes Ferreira, no valor de R$ 239,94 (ID 146926066); d) saldo bancário deixado pela falecida Joselina Francisco Diniz, no valor de R$ 1.073,50 (ID 146926066).
Situação fiscal (exceto o ITCD), relativa ao espólio de José Gomes Ferreira: 1) Distrito Federal: regular (ID 154936810); 2) União: regular (ID 135930578); Situação fiscal (exceto o ITCD), relativa ao espólio de Joselina Francisco Diniz: 1) Distrito Federal: regular (ID 135930590); 2) União: regular (ID 135930584).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD): a) Espólio de José Gomes Ferreira: aparentemente recolhido (ID 154936817 e seguintes); b) Espólio de Joselina Francisco Diniz: houve recolhimento parcial (ID 154936830 e seguintes, bem como ID 161251211).
Certidões negativas de testamento: a) José Gomes Ferreira (ID 135930561); b) Joselina Francisco Diniz (ID 135930562); c) Jackson Diniz Gomes (ID 144587474); d) Jurailde Diniz Gomes (ID 144587475); e) Josino Diniz Gomes (ID 144587477); f) Renato Quirino Gomes (ID 162283451).
Esboço de partilha apresentado no ID 162283446.
Não houve objeção dos herdeiros com procuradores distintos (ID 163097380 e 165563148).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Doutra banda, não há qualquer vício a ser corrigido de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
O esboço de partilha de ID 155253275 não atende às regras da sucessão legítima e às normas de direito processual atinentes ao direito de sucessão.
Com efeito, é preciso assentar que há dois inventariados: José Gomes Ferreira, falecido aos 74 anos, em 22/8/1991 (ID 144587456), e Joselina Francisco Diniz, falecida aos 98 anos, em 27/11/2021 (ID 144587457).
A depender da data de falecimentos de seus filhos, há a configuração do chamado “direito de transmissão” (se falecido após) ou “direito de representação” (se falecido antes).
O principal efeito é de ordem tributária, pois há um novo fato gerador na hipótese do filho pós-morto (faleceu após a abertura da sucessão de seu genitor).
Dentro dessas balizas, partilharei no dispositivo desta sentença, a depender do caso, apenas em favor do espólio, incumbindo aos herdeiros o detalhamento da partilha, com o estabelecimento dos quinhões, em processo próprio.
Superada essa questão, tenho que a legitimidade sucessória dos herdeiros está demonstrada.
Juntada, igualmente, a documentação comprobatória dos bens.
No que tange à situação tributária do espólio, verifica-se que se encontra irregular, visto que não houve a quitação do ITCD.
Contudo, entendo que a ausência de quitação do imposto de transmissão não pode impedir o julgamento do inventário, porquanto é sabido que o crédito tributário goza de privilégio legal (arts. 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80), de modo que, à míngua de prejuízo à Fazenda Pública, deve ser afastado o rigorismo do art. 192 do CTN.
Enquanto o ITCD não for recolhido, não poderão os herdeiros regularizar o bem transmitido ou receber o numerário depositado em conta judicial.
Quer dizer, não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública na prolação desta sentença, pois o seu crédito estará assegurado com o condicionamento da expedição do formal de partilha à prévia quitação tributária (art. 654, parágrafo único, do CPC).
III - Dispositivo Diante do exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) partilho os seguintes bens, referentemente ao espólio de José Gomes Ferreira: (i) 1/2 (metade) do imóvel situado na Quadra 10, conjunto A, lote 62, Sobradinho – DF, matrícula 16.821 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 144869782); (ii) saldo bancário, no valor originário de R$ 239,94 (ID 146926066). a.1) atribuo os pagamentos dos quinhões hereditários na seguinte proporção: a.1.1) 1/10 (um décimo) para Jane Gomes de Sousa (filha); a.1.2) 1/10 (um décimo) para Jauri Diniz Gomes (filho); a.1.3) 1/10 (um décimo) para Joselânia Diniz Gomes (filha); a.1.4) 1/10 (um décimo) para Jacyra Diniz Gomes Marques (filha); a.1.5) 1/10 (um décimo) para Jairo Diniz Gomes (filho); a.1.6) 1/10 (um décimo) para Josenilda Diniz Gomes (filha); a.1.7) 1/10 (um décimo) para o espólio de Jurailde Diniz Gomes; a.1.8) 1/20 (um vinte avos) para Sonia Maria Quirino Gomes (neta); a.1.9) 1/20 (um vinte avos) para Rubens Quirino Gomes (neto); a.1.10) 1/10 (um décimo) para espólio de Jackson Diniz Gomes; a.1.11) 1/10 (um décimo) para espólio de Jair Diniz Gomes; b) partilho os seguintes bens, referentemente ao espólio de Joselina Francisco Diniz: (i) ½ (metade) do imóvel situado na Quadra 10, conjunto A, lote 62, Sobradinho – DF, matrícula 16.821 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 144869782); (ii) restituição de IRPF, no valor de R$ 1.180,36, transferida para conta judicial do Banco do Brasil S.A. (ID 148162908) (iii) saldo bancário, no valor originário de R$ 1.073,50 (ID 146926066). b.1) atribuo os pagamentos dos quinhões hereditários na seguinte proporção: b.1.1) 1/9 (um nono) para Jane Gomes de Sousa (filha); b.1.2) 1/9 (um nono) para Jauri Diniz Gomes (filho); b.1.3) 1/9 (um nono) para Joselânia Diniz Gomes (filha); b.1.4) 1/9 (um nono) para Jacyra Diniz Gomes Marques (filha); b.1.5) 1/9 (um nono) para Jairo Diniz Gomes (filho); b.1.6) 1/9 (um nono) para Josenilda Diniz Gomes (filha); b.1.7) 1/45 (um quarenta e cinco avos) para Alessandro Carneiro Gomes (neto); b.1.8) 1/45 (um quarenta e cinco avos) para Fernanda Carneiro Gomes (neta); b.1.9) 1/45 (um quarenta e cinco avos) para Samantha Almeida Gomes (neta); b.1.10) 1/45 (um quarenta e cinco avos) para Caio Almeida Gomes (neto); b.1.11) 1/45 (um quarenta e cinco avos) para Rhaissa Almeida Gomes (neta). b.1.12) 1/18 (um dezoito avos) para Sonia Maria Quirino Gomes (neta); b.1.13) 1/18 (um dezoito avos) para Rubens Quirino Gomes (neto); b.1.14) 1/9 (um nono) para espólio de Jair Diniz Gomes.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Despesas processuais pelos herdeiros, na proporção do proveito econômico auferido (quinhão hereditário).
Sem honorários, visto que não houve efetiva litigância estabelecida entre os herdeiros.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja trazida toda a documentação necessária à expedição do formal de partilha e dos alvarás de levantamento, os quais apenas serão expedidos com prova de quitação de todos os tributos, sobretudo do ITCD, mediante conferência pela Fazenda Pública do Distrito Federal, e o recolhimento das custas judiciais.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o Distrito Federal.
A Secretaria do Juízo deverá cuidar para a publicação apenas do dispositivo.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
31/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/07/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RHAISSA ALMEIDA GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SAMANTHA ALMEIDA GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 20:54
Recebidos os autos
-
19/03/2023 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:51
Expedição de Termo.
-
10/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 19:43
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 23:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 23:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JANE GOMES DE SOUSA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/10/2022 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:29
Declarada incompetência
-
16/09/2022 22:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/09/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703707-48.2023.8.07.0004
Mamm Educacao Infantil Eireli
Daniel Elias Grego Fernandes
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 14:09
Processo nº 0723772-67.2023.8.07.0003
Nivaldo Mendes da Silva
Ilma dos Santos Milhomem
Advogado: Nivaldo Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 22:49
Processo nº 0706298-80.2023.8.07.0004
Gleiciane dos Santos Silva Coelho
Banco Western Union do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 21:20
Processo nº 0705607-66.2023.8.07.0004
Joao Batista da Vitoria
Maria do Rosario Vitoria
Advogado: Rogerio Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 13:46
Processo nº 0723548-32.2023.8.07.0003
Paulo Moreira Lopes
Atila Referino dos Santos
Advogado: Eustaquio Jorge da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 09:22