TJDFT - 0703052-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE MACONICA ACACIA DO PLANALTO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703052-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: SOCIEDADE MACONICA ACACIA DO PLANALTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 240513755, que estabeleceu os parâmetros para os cálculos dos honorários de sucumbência.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos interpostos, tendo ele permanecido inerte (ID 243559486).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a ré que há erro material e de interpretação jurídica na decisão ao considerar dupla majoração dos honorários de sucumbência no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, inexiste na decisão embargada vício sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a conclusão adotada e rediscussão de matéria já apreciada e decidida, que devem ser objeto de recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE MACONICA ACACIA DO PLANALTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703052-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: SOCIEDADE MACONICA ACACIA DO PLANALTO DECISÃO SOCIEDADE MAÇÔNICA ACÁCIA DO PLANALTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move O DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, que há excesso de execução em razão de erro na majoração das sucumbências nas instâncias extraordinárias.
Sustenta que houve majoração efetiva em 20% sobre os honorários fixados na origem.
Ao final requer a procedência do pedido para reconhecer o excesso de execução no total de R$ 1.249,16 (um mil duzentos quarenta e nove reais e dezesseis centavos).
Anexou documentos, inclusive comprovante de pagamento.
O réu se manifestou sobre a impugnação (ID 236498661 – 236498660). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução em razão da alíquota dos honorários.
O réu alega que o autor majorou os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias superiores sobre os fixados na instância originária em 30% (trinta por cento), mas o correto seria a majoração em 20% (vinte por cento).
O autor, ao se manifestar, sustenta que a majoração é o somatório de 30% (trinta por cento).
Os honorários sucumbenciais foram fixados nos julgados da seguinte forma: 1) ID 135503964 “Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de ação com baixa complexidade jurídica o valor será fixado no mínimo legal, com base no valor atualizado da causa.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA-Juíza de Direito” Grifo nosso. 2) ID 226510005 - “ACÓRDÃO Brasília (DF), 19 de Abril de 2023: " (...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter indene a r. sentença recorrida.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários devidos pela parte autora em favor do advogado da parte ré para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.(...)" 3) ID 226510063-pág. 8 “Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.” 4) ID 226510068-pág. 109 “Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.” 5) 226510069-pág. 9 “Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, ex vi art. 932, inc.
VIII, do CPC, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Ademais, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados pelas instâncias a quo em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.” Diante dos julgados acima, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas.
No que se refere ao índice a ser aplicado, observa-se que a sentença estabeleceu o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC.
Esse índice não foi alterado no julgamento da apelação, que manteve a sentença, nem pelo Superior Tribunal de Justiça e tampouco pelo Supremo Tribunal Federal.
Com relação ao percentual, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), majorados para o total de 11% (onze por cento) no recurso da apelação.
Não há divergência, quanto ao percentual de 11% (onze por cento).
A ré argumenta que o autor errou ao adotar o percentual de 30% (vinte por cento), para majorar os honorários da origem, mas o correto seria majoração em 20% (vinte por cento).
O autor, por sua vez) afirma que houve majoração nos seguintes acórdãos de ID 226510063-pág. 8, ID 226510068-pág. 109 e ID 226510069-pág. 9, que totalizam 30% (trinta por cento) do valor originalmente arbitrado.
Assim, é incontroversa a aceitação entre as partes de que honorários sucumbenciais foram fixados na origem em 11% (onze por cento).
Diante disso, a majoração decorrente do Superior do Superior Tribunal de Justiça deve incidir sobre esse percentual de 11% (onze por cento).
Dessa forma, como a majoração dos honorários fixados pelo STJ (ID 226510063-pág. 8) foi em 10% (dez por cento), calcula-se 10% (dez por cento) sobre os 11% (onze por cento), o resultado é a fixação em 12,10% (doze vírgula dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Vale ressaltar que os honorários da via recursal não possuem existência autônoma, motivo pelo qual o percentual não pode ser somado com os que são arbitrados na origem.
Sem existência autônoma, a majoração incide sobre os honorários fixados inicialmente, tendo como base de cálculo o percentual da própria verba sucumbencial originária.
Os honorários sucumbenciais das vias recursais não são somados.
No acórdão subsequente de ID 226510068-pág. 109, ocorreu nova majoração em 10% (dez por cento).
Portanto, sobre o percentual anterior de 12,10% (doze vírgula dez por cento) incide a majoração, que totaliza 13,31% (treze vírgula e trinta e um centavo por cento).
Sobre esse percentual de 13,31% (treze vírgula e trinta e um por cento), o Supremo Tribunal Federal (ID 226510069-pág. 9) majorou em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias anteriores.
Com isso, o resultado do percentual dos honorários advocatícios é 14,64% (quatorze vírgula sessenta e quatro por cento).
Nesse contexto, verifica-se que ambas as partes se equivocaram.
Dessa maneira, não é possível estabelecer qual o valor devido, porque ambos cometeram equívocos na elaboração dos cálculos.
Em face das considerações alinhadas, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor apresentar planilha do débito com atualização do valor da causa pelo INPC e depois aplicar o percentual de 14,64% (quatorze vírgula sessenta e quatro por cento).
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a ré para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:39
Outras decisões
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703052-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: SOCIEDADE MACONICA ACACIA DO PLANALTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 135503964, pelo valor indicado na planilha de ID 229726907.
Retifique-se o valor da causa.
Invertam-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo SOCIEDADE MACONICA ACACIA DO PLANALTO.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2025 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE MACONICA ACACIA DO PLANALTO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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23/11/2022 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 09:04
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:37
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:37
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2022 16:03
Recebidos os autos
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30/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:30
Recebidos os autos
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15/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 18:49
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 07:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE MACONICA ACACIA DO PLANALTO em 02/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/03/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/03/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 06:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 19:35
Recebidos os autos
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17/03/2022 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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