TJDFT - 0702320-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:31
Outras decisões
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12/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/06/2025 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:45
Indeferido o pedido de CAIO GONCALVES DE FARIA - CPF: *98.***.*02-04 (AUTOR)
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIO GONCALVES DE FARIA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702320-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO GONCALVES DE FARIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
SENTENÇA CAIO GONCALVES DE FARIA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 229059945, a parte autora não atendeu a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda da petição inicial, com o fornecimento dos dados eletrônicos, a regularização da representação processual, a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, o esclarecimento acerca da juntada aleatória de documentos, a comprovação de que não manteve qualquer vínculo com o credor originário da dívida (Caixa Econômica Federal), a comprovação de que requereu extrajudicialmente os documentos pretendidos e, por fim, a adequação do pedido, a parte autora não atendeu a determinação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, indefiro o benefício.
Anote-se.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIO GONCALVES DE FARIA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702320-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO GONCALVES DE FARIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - esclarecer o que pretende provar com certidão do TSE afirmando que está apto a votar, e certidão do TJMG e o que tais documentos guarda relação com o objeto desta lide ou indicar os IDs para exclusão; - considerando que o próprio documento acostado aos autos aponta que a dívida é oriunda da Caixa Econômica Federal, trazer declaração de próprio punho afirmando que não manteve e não mantém qualquer relação com referida instituição, tampouco possui débitos com ela, desde já ciente de que, constatada falsa declaração, o fato será comunicado ao MP para a adoção das providências criminais cabíveis; - comprovar que requereu, mediante a plataforma consumidor.gov, a cópia dos documentos pretendidos e houve recusa das rés; - observar que embora tenha pedido a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, não formula pedido de declaração de inexigibilidade do débito ou qualquer pretensão correlata; - comprovar a inscrição do patrono na OAB/DF.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:44
Outras decisões
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14/03/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:21
Declarada incompetência
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13/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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