TJDFT - 0702416-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 10:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON HENRIQUE CORREA NORONHA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0702416-54.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JEFFERSON HENRIQUE CORREA NORONHA REPRESENTANTE LEGAL: EUNICE RODRIGUES CORREA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG S/A contra a seguinte decisão proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA” ajuizada por JEFFERSON HENRIQUE CORREA NORONHA: “Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Primeiramente, vejo que a despeito de o banco réu ter sido devidamente intimado acerca da tutela provisória que determinou (em 22/09/2024) a suspensão dos descontos dos contratos de n. 15507618 e 15508672, os dois pactos não só continuam ativos no benefício previdenciário do autor (ID n. 218108151 - pág. 5 e 218108152 - pág. 4) como continuam sendo mensalmente descontados seus valores (ID n. 214560894 e 221880942).
Por tal razão, aplico em desfavor do réu a multa cominada em ID n. 211879610 relativamente a três meses de descumprimento (outubro a dezembro de 2024), no valor de R$ 900,00.
Fica o banco intimado a cumprir a tutela, bem como o autor a comprovar nos autos descontos relativos aos meses subsequentes, para nova aplicação de multa, se for o caso. .
Partes bem representadas.
Diante da ausência de contestação e da intempestividade da manifestação de ID n. 217450421, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, sendo a ilegitimidade matéria de ordem pública, enfrento a alegação formulada pelo requerido e o faço para rejeitá-la, já que o legitimado passivo é aquele a quem são dirigidas as pretensões do autor e que os contratos impugnados por este foram firmados junto à instituição financeira ré.
Presentes, portanto, as condições da ação. .
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.” O Agravante sustenta (i) que a decisão liminar foi “apenas e tão somente baseada em alegações autorais acerca de não reconhecimento do negócio jurídico por si realizado com a instituição financeira, inexistindo qualquer sorte de elemento que evidencie a probabilidade do direito”; (ii) que “o perigo de dano é também claramente ausente no caso em comento, em que se está a falar de descontos efetivados, devidamente, em razão de cartão de crédito consignado, correspondentes ao mínimo, que não perfaz montante considerável a ponto de comprometer os rendimentos da parte Agravada”; (iii) que “o valor arbitrado de sob pena de multa cominada em ID n. 211879610 relativamente a três meses de descumprimento (outubro a dezembro de 2024), no valor de R$ 900,00.supera a razoabilidade prevista, em especial porque não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 30 DIAS, e não é compatível com o valor descontado no benefício do agravado, que foi lançado de maneira antecipada”; e (iv) que “é deveras exíguo o prazo concedido para cumprimento da decisão, mormente considerando que o Banco Agravante possui procedimentos administrativos para a comunicação, tanto interna, quanto ao órgão pagador”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para indeferir a tutela provisória de urgência ou, subsidiariamente, para reduzir a multa e ampliar o prazo concedido.
Preparo recolhido (ID 68633685). É o relatório.
Decido.
A decisão de fl. 2 ID 211879610 concedeu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória para que sejam suspensos de seu benefício previdenciário os descontos de parcelas relativas a dois contratos que alega nunca ter firmado com o réu, nos valores de R$ 14.510,00 e R$ 3.922,04.
Decido.
De início, com relação ao pedido de concessão de tutela provisória, verifico que estão evidenciados os pressupostos e requisitos que autorizam a medida excepcional, previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito está presente, considerando que, havendo discussão em torno da legitimidade dos débitos, não é razoável que o autor suporte os prejuízos decorrentes dos referidos descontos, os quais podem comprometer sua subsistência, evidenciando, assim, o perigo de dano.
Ademais, inviável a exigência de comprovação de fato negativo pelo autor, consistente na ausência de contratação.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência dos pedidos do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao réu que suspenda o desconto das parcelas (R$ 183,86 e R$ 49,90) relativas aos contratos de n. 15507618 e 15508672, contraídos em nome do autor em 04/10/2019, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 por cada desconto indevido comprovado nos autos, limitada a R$ 3.000,00.” Consoante a certidão de ID 214994834, “transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte requerida se manifestasse nos autos e apresentasse contestação”.
Trata-se, portanto, de matéria aparentemente preclusa.
Assim sendo, não se vislumbra, pelo menos no plano da cognição sumária, a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
17/02/2025 23:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/01/2025 09:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705285-87.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Januario Alves Bispo
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:41
Processo nº 0747277-59.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Laura Maria Coutinho
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:21
Processo nº 0746706-88.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Drogamil Medicamentos e Perfumaria LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 11:51
Processo nº 0712856-09.2025.8.07.0001
Claudio Pereira de Jesus
Helvecio Prata Sociedade Individual de A...
Advogado: Claudio Pereira de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 01:38
Processo nº 0711656-59.2024.8.07.0014
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Ana Beatriz Sousa Ribeiro
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 18:53