TJDFT - 0703725-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos do Processo 0703725-50.2025.8.07.0020 à Vara Única da Comarca de Buritis/MG, em decorrência da decisão id.229258515 que DECLINOU da
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19/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Buritis/MG, com as cautelas de estilo.
Em razão da ausência de previsão recursal, e do pedido de tutela de urgência, encaminhe-se, de imediato, os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:17
Declarada incompetência
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13/03/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 19:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/03/2025 19:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703725-50.2025.8.07.0020 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JAUDIVAL JUSTINO, MARIA LIDIA VAZ JUSTINO REPRESENTANTE LEGAL: JAUDINEY VAZ JUSTINO REQUERIDO: ELAINE VAZ JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de "ação de arbitramento e cobrança de aluguel" proposta pelos espólios de Jaudival Justino e Maria Lidia Vaz Justino, representados pelo inventariante, em desfavor de Elaine Vaz Justino, visando a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 27/12/2024 e vincendos até a desocupação de imóvel pertencente ao(s) espólio(s), situado em Rua Tiradentes, Quadra 31, Lote 11, n° 96, Setor 2 (Aeroporto), Formoso/MG.
Pois bem.
Com efeito, dispõe o artigo 612 do CPC que o juiz, nos autos de inventário, decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Assim sendo, observa-se que, após o comando judicial de apresentação das primeiras declarações e dada a necessidade de produção de outra provas (CPC, art. 612), a parte irresignada protocolou a presente ação autônoma, a fim de arbitrar e cobrar os aluguéis supostamente pertencentes ao espólio, representando, a toda evidência, questão de alta indagação.
Ocorre que o presente Juízo, nos termos dispostos nos artigos 27 e 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, não é competente para processo e julgamento do presente feito, sendo o processamento, portanto, de competência do Juízo Cível.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA.
AÇÃO DE NULIDADE.
ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INVENTÁRIO.
ART. 984 DO CPC.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA/DF. 1.
Tratando-se de questão de alta indagação, a qual demanda dilação probatória, fugindo dos limites da competência do Juízo do inventário, compete à Vara Cível do Gama/DF processar e julgar a demanda em que se busca a nulidade de escritura pública de renúncia de herança sob o argumento de vício de consentimento (inteligência do art. 984 do CPC). 2.
Conflito conhecido e julgado procedente para determinar competente o juízo da 2ª Vara Cível da circunscrição judiciária do Gama/DF." (CCP nº 2013.00.2.000829-6, Relator Desembargador J.J.
Costa Carvalho, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 669.980, DJE de 18.04.2013, p. 63, destaque). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO OBJETO DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFLITO ACOLHIDO. 1 - Quando há Ação de Inventário em curso, envolvendo o imóvel objeto da Ação Declaratória de bem reservado, a solução da questão controvertida demanda a produção de provas a respeito da propriedade do bem.
Cuida-se, pois, de matéria de alta indagação, a qual não pode ser dirimida no Juízo Sucessório.
Diante disso, tem-se somente uma prejudicialidade externa, não havendo conexão entre a Ação de inventário e a Ação Declaratória de Bem Reservado. 2 - Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CCP 2016.00.2.030765-4, Relatora Desembargadora Maria Ivatônia, 1ª Câmara Cível, Acórdão 972.708, DJE de 18.10.2016, pp. 197/205, destaque).
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:48
Declarada incompetência
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23/02/2025 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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