TJDFT - 0701119-97.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 06:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701119-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAQUEL SOUZA SILVA, NATHAN SOUZA SILVA REQUERIDO: ST CLINICA DE ESTETICA LTDA REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 231654503), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
05/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/06/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/06/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701119-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAQUEL SOUZA SILVA, NATHAN SOUZA SILVA REQUERIDO: ST CLINICA DE ESTETICA LTDA REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de Id 231098698, que decretou a revelia (Id 231982460).
O embargante alega, em síntese, que a sobredita decisão é omissa e contraditória.
Sustenta que não foram analisadas suficientemente as alegações apresentadas por si para justificar a sua ausência à audiência de conciliação.
Alega contradição em razão da aplicação subsidiária das normas do CPC no procedimento dos Juizados, pelo que não houve a aplicação do disposto no art. 218 do CPC, de modo a permitir a redesignação da audiência de conciliação e viabilizar o seu comparecimento ao ato.
Intimado acerca dos embargos, os embargados pugnaram pela sua rejeição e pela aplicação de multa por entender o caráter protelatório dos embargos (Id 233676419).
Preliminarmente, anoto que não há amparo legal para a propositura de embargos em face de decisão interlocutória, conforme se vê da simples leitura do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É incompatível com os princípios da celeridade processual e da simplicidade a propositura de embargos em face de decisão interlocutória no sistema processual dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração à míngua de previsão legal para sua propositura em face de decisão interlocutória, no sistema processual dos Juizados Especiais.
Ademais, na aludida decisão não consta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, correção de erro material que maculem o referido julgado.
No entanto, em que pese a inexistência dos vícios apontados pelo embargante, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalto as razões invocadas foram devidamente analisadas e decididas.
Observa-se, pois, que o embargante pretende repisar o que já fora decidido.
Com efeito, considerando a celeridade norteadora do Sistema dos Juizados Especiais e ainda o fato de a audiência de conciliação ser virtual, não se mostra insuficiente o prazo de 2 (dois) dias úteis ou 5 dias corridos (citação por domicílio eletrônico em 13.3.2025 e audiência em 18.03.2025), para o comparecimento da parte ao ato designado.
No que se refere à ausência da corré ST CLINICA DE ESTETICA LTDA, haja vista não ter sido citada, em nada altera dever de comparecimento do embargante à audiência de conciliação.
Nesse ponto, merece frisar que nada impede, mesmo tendo sido decretada a revelia, de a parte embargante comparecer à audiência designada para 02.06.2025 e se, o caso, transigir com os autores.
Isso posto, mantenho a decisão de Id 231098698, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, requerida pelos embargados, haja vista não vislumbrar caráter protelatório dos embargos, ou seja, não se verifica o intuito de retardar o andamento do processo, o qual, frise-se, seguiu a regular marcha, havendo a designação de audiência de conciliação para 02.06.2025.
Lado outro, verifico que a corré ST CLINICA DE ESTETICA LTDA não fora citada no endereço indicado pelos autores.
Assim, ficam os autores intimados para, no prazo de 2 (dois) dias, informar o atual domicílio da sobredita ré, a fim de viabilizar a sua citação para a audiência designada, sob pena de extinção do processo quanto a essa parte.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701119-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAQUEL SOUZA SILVA, NATHAN SOUZA SILVA REQUERIDO: ST CLINICA DE ESTETICA LTDA REVEL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de Id 231098698, que decretou a revelia (Id 231982460).
O embargante alega, em síntese, que a sobredita decisão é omissa e contraditória.
Sustenta que não foram analisadas suficientemente as alegações apresentadas por si para justificar a sua ausência à audiência de conciliação.
Alega contradição em razão da aplicação subsidiária das normas do CPC no procedimento dos Juizados, pelo que não houve a aplicação do disposto no art. 218 do CPC, de modo a permitir a redesignação da audiência de conciliação e viabilizar o seu comparecimento ao ato.
Intimado acerca dos embargos, os embargados pugnaram pela sua rejeição e pela aplicação de multa por entender o caráter protelatório dos embargos (Id 233676419).
Preliminarmente, anoto que não há amparo legal para a propositura de embargos em face de decisão interlocutória, conforme se vê da simples leitura do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É incompatível com os princípios da celeridade processual e da simplicidade a propositura de embargos em face de decisão interlocutória no sistema processual dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração à míngua de previsão legal para sua propositura em face de decisão interlocutória, no sistema processual dos Juizados Especiais.
Ademais, na aludida decisão não consta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, correção de erro material que maculem o referido julgado.
No entanto, em que pese a inexistência dos vícios apontados pelo embargante, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalto as razões invocadas foram devidamente analisadas e decididas.
Observa-se, pois, que o embargante pretende repisar o que já fora decidido.
Com efeito, considerando a celeridade norteadora do Sistema dos Juizados Especiais e ainda o fato de a audiência de conciliação ser virtual, não se mostra insuficiente o prazo de 2 (dois) dias úteis ou 5 dias corridos (citação por domicílio eletrônico em 13.3.2025 e audiência em 18.03.2025), para o comparecimento da parte ao ato designado.
No que se refere à ausência da corré ST CLINICA DE ESTETICA LTDA, haja vista não ter sido citada, em nada altera dever de comparecimento do embargante à audiência de conciliação.
Nesse ponto, merece frisar que nada impede, mesmo tendo sido decretada a revelia, de a parte embargante comparecer à audiência designada para 02.06.2025 e se, o caso, transigir com os autores.
Isso posto, mantenho a decisão de Id 231098698, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, requerida pelos embargados, haja vista não vislumbrar caráter protelatório dos embargos, ou seja, não se verifica o intuito de retardar o andamento do processo, o qual, frise-se, seguiu a regular marcha, havendo a designação de audiência de conciliação para 02.06.2025.
Lado outro, verifico que a corré ST CLINICA DE ESTETICA LTDA não fora citada no endereço indicado pelos autores.
Assim, ficam os autores intimados para, no prazo de 2 (dois) dias, informar o atual domicílio da sobredita ré, a fim de viabilizar a sua citação para a audiência designada, sob pena de extinção do processo quanto a essa parte.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
08/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:20
Não recebido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REVEL).
-
08/05/2025 18:20
Indeferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REVEL)
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
31/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:02
Decretada a revelia
-
31/03/2025 20:02
Indeferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
-
31/03/2025 20:02
Deferido o pedido de NATHAN SOUZA SILVA - CPF: *51.***.*39-21 (REQUERENTE), MARIA RAQUEL SOUZA SILVA - CPF: *68.***.*09-40 (REQUERENTE), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/03/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701119-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAQUEL SOUZA SILVA REQUERIDO: ST CLINICA DE ESTETICA LTDA DECISÃO Recebo a emenda (grupos de Ids 227928184 e 228563923).
Retifique-se a autuação para inclusão de NATHAN SOUZA SILVA, CPF nº *61.***.*39-21, e de NU PAGAMENTOS S.A, CNPJ nº 18.***.***/0004-58, nos polos ativo e passivo, respectivamente.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual os autores pedem a suspensão das cobranças das mensalidades no cartão de crédito do 2º autor (Nathan), administrado pela 2ª ré (Nu Pagamentos), no valor de R$79,90 cada, em razão de desacordo comercial, ao argumento de que a 1ª demandada (ST Clinica) teria cumprido parcialmente os serviços contratados.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, se a(s) parte(s) comparecer(em) espontaneamente no feito, considero-a(s), desde logo, citada(s) (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/03/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 22:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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