TJDFT - 0712564-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DILMA ALVES MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712564-07.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DILMA ALVES MOREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DILMA ALVES MOREIRA, parte qualificada nos autos, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de valores percebidos indevidamente a título de Gratificação de Titulação - GTIT.
Em síntese, o Distrito Federal narrou que, conforme consta do Processo Administrativo SEI-GDF n. º 00060- 00452548/2021-51, a sra.
Dilma Alves Moreira é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde 16 de dezembro de 2002, e recebia a Gratificação de Titulação – GTIT.
Afirmou que a Lei n. 3.320/2004 reestruturou a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e instituiu a Gratificação de Titulação, regulamentada pela Portaria n. 194, de 2004.
Explicou que, posteriormente, a Secretaria de Estado de Saúde publicou a Ordem de Serviço no DODF n. 170, de 09 de setembro de 2021, que retificava os percentuais da referida gratificação.
Pontou que a Gerência de Carreiras e Cargos informou a retificação do percentual de 20% (vinte por cento) para 12% (doze por cento) e ratificou que a requerida faria jus ao percentual de 28% (vinte e oito por cento) de Gratificação de Titulação.
Destacou que o Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada no Gama encaminhou os autos para a correção da gratificação que passou de 30% (trinta por cento) para 28% (vinte e oito por cento).
Expôs que foi elaborada planilha contendo os valores devidos e que a requerida foi cientificada por meio de correspondência eletrônica, bem como via e-mail, apresentando defesa administrativa.
Alegou que, diante do dano provocado ao erário e restando infrutíferas as tentativas de cobrança empregadas, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 7.011,30 (sete mil e onze reais e trinta centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 212816897), na qual alegou a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou que é patente a boa-fé da servidora, uma vez que não forneceu informações falsas ou ambíguas.
Réplica ao ID 218491425, refutando os argumentos da ré, reiterando os termos na inicial e requerendo o julgamento antecipado do feito.
As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 219582405 e 221114567).
A decisão de saneamento e organização do processo determinou a intimação da ré para juntada de documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo (ID 221155684).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Primeiramente, verifico que a parte ré, em contestação, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 221155684) determinou a intimação da ré para juntada de documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a ré Dilma Alves Moreira não trouxe aos autos qualquer documentação ou comprovante de rendimentos.
Assim, descumprida a determinação, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Ainda em contestação, a ré alegou a ocorrência de prescrição.
No entanto, não se pode confundir o direito à revisão do ato com prescrição para cobrança de valores recebidos indevidamente.
Quanto à prescrição contra a Fazenda Pública, cumpre destacar que, em razão do princípio da isonomia, deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n. 20.919/1932) para cobrança do Estado contra o administrado.
Destaca-se que o prazo prescricional fica suspenso durante o procedimento administrativo para o estudo ou apuração da dívida.
No caso dos autos, o marco inicial da prescrição ocorreu com o pagamento do benefício que in thesis não era devido.
Por outro lado, a interrupção da prescrição deu-se com a instauração do processo administrativo para apurar a suposta irregularidade no recebimento do benefício.
Observa-se que a memória de cálculo apresentada nos autos engloba apenas os valores recebidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à instauração do processo administrativo (setembro de 2016 a agosto de 2021).
Assim, não há que se falar em prescrição.
REJEITO a preliminar.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
Ao que se apura, o Distrito Federal pretende exigir da servidora o ressarcimento da Gratificação de Titulação – GTIT concedida no período de setembro de 2016 a agosto de 2021, o que totaliza R$ 8.579,94 (oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) (ID 201918594 – Pág. 31).
A Lei Distrital n. 3.320, de 2004, reestruturou a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e instituiu a gratificação de titulação – GTIT sobre o vencimento básico correspondente ao padrão no qual estivesse o servidor posicionado, observados os seguintes percentuais: Art. 9º.
Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: (...) VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir: a) 30%(trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor; b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre; c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu; d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horaria mínima de oitenta horas. e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde; f) 4% (quatro por cento) por conclusão do ensino médio, para os ocupantes do cargo de auxiliar de saúde; g) 2% (dois por cento) por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor; (...) Parágrafo único.
A gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, e não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
Anos depois, a Portaria n. 141/2017 previu que o servidor não fará jus à acumulação de percentual nos casos em que forem apresentados títulos distintos de mesma natureza (por exemplo, duas pós-graduações em diferentes áreas de conhecimento).
Veja-se: Art. 4º.
A Gratificação de Titulação fica limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente ao Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado. § 1º O servidor não perceberá cumulativamente o percentual referente a títulos distintos que sejam da mesma natureza, salvo na hipótese do § 2º. § 2º O servidor poderá utilizar concomitantemente o mesmo título ou títulos distintos, ainda que de mesma natureza, para obter o correspondente percentual de gratificação de titulação em cada cargo, nos casos de acumulação lícita.
Assim sendo, percebe-se que, a partir da promulgação da Lei Distrital n. 3.320/2004, a Administração Pública passou a conceder percentuais cumulativos da Gratificação de Titulação – GTIT aos profissionais das carreiras cujas leis previam tal benefício, mesmo quando apresentavam títulos da mesma natureza para avaliação.
Tal entendimento foi retificado pela Portaria acima citada que vedou o recebimento cumulativo das gratificações em caso de títulos de mesma natureza.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.009, fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso em análise, a autora recebeu a GTIT com base na Lei Distrital n. 3.321/2004 e alterações posteriores.
O Distrito Federal objetiva o ressarcimento dos valores recebidos no período de setembro de 2016 a agosto de 2021.
Nota-se que o ente público busca a devolução de valores percebidos pela servidora pública em razão de divergência/alteração na interpretação, e não de erro operacional relativo ao pagamento da GTIT.
A autora foi notificada que deveria restituir os valores apenas 11 de agosto de 2023 (ID 201918594 – Pág. 37).
Dessa forma, resta claro que a servidora percebeu os valores de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento seria posteriormente reputado como indevido em razão de mudança legislativa, estando de boa-fé durante todo o período anterior à notificação.
Ademais, os requerimentos de concessão da Gratificação de Titulação foram formulados pela parte ré em 2010 e 2011 (ID 201918594 - Pág. 21), ou seja, antes da mudança legislativa.
Dessa forma, resta demonstrado que a servidora não agiu de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Sentença submetida a reexame necessário.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 09:48:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de DILMA ALVES MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/09/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:56
Outras decisões
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28/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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