TJDFT - 0703636-60.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ZILZA MOREIRA DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703636-60.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: ZILZA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A discussão acerca do ônus da prova acerca dos descontos realizados na conta vinculada de PASEP foi afetada à dinâmica dos recursos repetitivos pelo STJ, conforme Tema n.º 1.300, cuja questão submetida a julgamento é: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na ocasião, foi proferida “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Considerando que a referida questão é incidentalmente relevante para fins de apuração do valor da conta, e da prova que deve ser feita acerca dele, o presente processo deve ser suspenso até o julgamento do repetitivo citado Assim, suspendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão que firmar a tese referente ao Tema n.º 1.300, ou até determinação do STJ em sentido diverso.
Armazene-se o processo em pasta própria - aguardar julgamento de outra causa -, em subpasta referente ao Tema n.º 1.300, mencionada acima.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ZILZA MOREIRA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:46
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703636-60.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: ZILZA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Promova-se o descadastramento dos advogados INACIO PAL LINS NETO e CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR do rol de advogados da autora, ante a revogação da procuração.
No mais, considerando que a revogação ocorreu antes do recebimento da inicial e da própria emenda, e que a autora possui novo advogado constituído (DOUGLAS EDUARDO DA CONCEIÇÃO DULCE), nada mais há a prover.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a ZILZA MOREIRA DE SOUSA - CPF: *02.***.*24-91 (REQUERENTE).
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19/05/2025 13:19
Outras decisões
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ZILZA MOREIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ZILZA MOREIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703636-60.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: ZILZA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção da anotação de segredo de justiça na petição de ID. 228660525, ante a existência de sigilo bancário da parte a ser protegido.
Habilite-se acesso às partes e seus procuradores.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Observe-se que os extratos e contracheques juntados em ID. 228660525 são antigos, de cerca de 1 (um) ano atrás.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 228660523 é xerox em preto e branco de fatura de água antiga, emitida em 01/11/2023 (há quase um ano e meio atrás).
Ainda, traga o autor documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original, aberto), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade, eis que em ID. 228660522 foi juntada fotografia de xerox em preto e branco de identidade, com pouca qualidade e visibilidade.
Finalmente, traga a parte autora procuração por ela assinada ao advogado signatário da inicial em data RECENTE, eis que a de ID. 228660524 foi assinada em 7/12/2023 (há mais de um ano).
As exigências referidas visam garantir a segurança acerca da identidade, residência e interesse efetivo e atual em litigar da parte autora, nos termos do decidido no julgamento do recurso repetitivo correspondente ao Tema n.º 1198/STJ.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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