TJDFT - 0703532-68.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL JONATHAN DE JESUS PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703532-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL JONATHAN DE JESUS PEREIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 230801807).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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05/04/2025 10:04
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703532-68.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: DANIEL JONATHAN DE JESUS PEREIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga o requerente comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 228469553 foi emitido há mais de um ano (em 29/01/2024), e está em nome de terceira pessoa alheia aos autos e sem parentesco claro com o autor.
Ainda, esclareça o autor a legitimidade passiva da CAESB, eis que a ocorrência de ID. 22846955 deixa claro que o veículo envolvido na colisão é da empresa INTERATIVA, que presta serviços pra CAESB (e não da CAESB): Ademais, em consulta ao RENAJUD, verifico que o veículo de placa RCF4D75 é de propriedade de CS BRASIL FROTAS LTDA (CNPJ n.º 27.***.***/0020-89), sendo que a ocorrência indica que AILTON VALINTIM DA SILVA é empregado da empresa INTERATIVA, e não da CAESB (ID. 228469555, p. 1), como se observa da captura de tela abaixo: Observe-se que não há nexo causal entre a prestação do serviço como terceirizado da CAESB e a empresa ré (como haveria, por exemplo, no caso de dano decorrente de serviço de manutenção de rede de água, por exemplo), afastando a legitimidade da CAESB no presente processo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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