TJDFT - 0701080-58.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/04/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VITOR ESPINDOLA SALES DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VITOR ESPINDOLA SALES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701080-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR ESPINDOLA SALES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora, em caráter liminar, pretende a reintegração ao cargo, até julgamento final da demanda.
Ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para se apurar qualquer probabilidade no direito alegado, conforme exige o artigo 300, caput, do CPC.
O autor foi submetido a processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão do cargo.
De acordo com a Súmula 665 do STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Portanto, em regra, não há possibilidade de analisar o mérito da imputação, que ensejou a demissão do servidor, salvo flagrante ilegalidade.
No mais, o controle judicial é restrito a aspectos de legalidade, regularidade do procedimento e processo administrativo disciplinar.
Os documentos acostados aos autos evidenciam a regularidade do procedimento disciplinar, com instauração por autoridade competente, respeito ao contraditório e ampla defesa, instrução e relatório final.
O autor teve a oportunidade de debater à exaustão suas teses no referido processo disciplinar.
Aliás, no caso, como desdobramento do direito administrativo sancionador, no exercício do poder disciplinar, os atos da administração também gozam da presunção de veracidade e legitimidade.
Embora tal presunção seja relativa, apenas com provas robustas em sentido contrário será possível desqualificar tal presunção. É essencial demonstrar a ilegalidade da penalidade imposta, seja por violação de regras procedimentais ou dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e razoabilidade.
A parte autora suscita na inicial três teses para desqualificar a penalidade imposta no PAD.
Em primeiro lugar, afirma que houve violação do princípio do juiz natural.
No caso, o próprio autor reconhece a possibilidade da avocação de processos administrativos disciplinares.
Há expressa previsão legal.
Os casos de avocação se justificam a partir de situações que podem ser constatadas pelas autoridades responsável pela regularidade do procedimento, como a ausência de condições objetivas para sua realização no órgão (apenas exemplo).
A portaria indica os dispositivos legais que fundamentaram a avocação.
Apenas se houver prova de interesses pessoais ou desvio de finalidade seria possível se cogitar em vício no procedimento de avocação.
Tais vícios não se verificam neste momento.
Segundo, a parte autora questiona e sugere a suspeição de servidora que participou da elaboração do relatório final, porque teria contato pessoal com o detento que ensejou a apuração de fatos contra o servidor demitido.
Tal alegação depende de prova.
Tais situações de suspensão depende da prova.
Como alega o próprio autor, tal servidora seria vinculada ao principal personagem que ensejou a demissão do autor.
Ocorre que o servidor demitido foi acusado de favorecer determinado detento que teria ligação com a servidora que elaborou a nota técnica e participou da relatório final.
Tal questão demanda esclarecimento detalhado, após contraditório efetivo.
Os fatos imputados ao autor, que ensejaram a demissão, são gravíssimos, em especial porque ocupava cargo de confiança.
As relações da servidora com escritórios de advocacia e pessoas jurídicas que o detento participa demandam maior esclarecimento.
Tal alegação demanda ampla instrução probatória.
Por fim, a questão da prescrição, da forma como defendido pelo autor, está extremamente confusa.
Ao contrário do que alega o autor, a prescrição disciplina para demissão é de 5 anos, e não de 4 anos.
De acordo com a legislação, o prazo prescricional para a administração pública aplicar a pena de demissão ao servidor é de 5 anos, o qual se inicia, em tese, a partir do momento em que a infração se tornou conhecida.
Todas os cálculos realizados pelo autor na inicial não superam o referido prazo legal.
O prazo de prescrição foi respeitado pela administração pública.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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