TJDFT - 0704842-76.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de VERBENA MARIA DE MOURA FE em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VERBENA MARIA DE MOURA FE em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704842-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERBENA MARIA DE MOURA FE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, a fim de comprovar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial de Águas Claras, deverá a parte autora juntar comprovante de residência ATUALIZADO e EM NOME PRÓPRIO.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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